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José Carlos de Oliveira Robaldo

Relativização do princípio da presunção de inocência

25 Fev 2016 - 10h02
Relativização do princípio da presunção de inocência -
José Carlos de Oliveira Robaldo

A recente decisão do STF, em face do HC 126.292/SP, relativizando o princípio da presunção da inocência, tocou em um dogma do nosso sistema jurídico, considerado intocável até então. Com efeito, não por acaso, inúmeras foram as reações prós e contra. Não obstante às críticas, novo paradigma processual penal foi implantado no nosso sistema, mesmo que se considere que essa decisão não tenha efeito erga omnes (sem repercussão geral).


Em face dessa decisão e em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, determinou-se que as sentenças penais passem a produzir efeitos a partir do julgamento em segunda instância confirmatório da condenação, sem a necessidade de aguardar o resultado de todos os recursos cabíveis.


A rigor, o STF demarcou a interpretação que se deve dar ao art. 5º, LVII, quando estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Reduziu o seu alcance ao julgamento de segundo grau. O propósito foi o de harmonizar os conceitos de “duplo grau de jurisdição e presunção de inocência”.


Significou, com efeito, uma reviravolta ao que vinha prevalecendo, pois o entendimento era o de que o réu em liberdade não poderia iniciar o cumprimento da condenação enquanto a sentença não transitasse em julgado. Isto é, enquanto estivesse pendente de recurso, o que, muitas vezes, levava a prescrição da pena, sobretudo quando o réu era patrocinado por profissionais altamente especializados.


A Suprema Corte, com essa nova interpretação, mesmo com votos divergentes, sinalizou que não vai mais aceitar o abuso recursal, considerado manobra meramente protelatória para se livrar da punição via prescrição e, com isso, por freio à indústria da impunidade, motivada pelo empurra-emperra de réus e advogados (Jaime de Almeida Rocha Netto, Folha de S. Paulo, A3 painel do leitor, 21.2.16).


Em síntese, para o ministro-relator Teori Zavascki, o cumprimento da pena após a decisão em segundo grau é uma forma de harmonizar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da justiça e consequentemente colocar um basta na impunidade.


De fato, é uma decisão histórica, delimitadora de águas. Não há dúvida de que contrariou muitos interesses. Críticas a respeito, as mais variadas possíveis. Para alguns, sob o argumento de que é preciso “ouvir a sociedade” e permitir a execução da pena ainda em discussão, está-se rasgando a garantia da presunção da inocência. O que não passa de argumentos utilitaristas. Direito penal de emergência (Gamil Foppel e Pedro Rave, a crítica, 21.2.16, p. 02). Ainda nessa mesma linha, argumenta-se que “se feriu o ‘direito de minoria’, pois ele deve ser a defesa do indivíduo contra o estado” (Leonardo Duarte, a crítica, 21.02.16, p. 06). Para outros, “a situação vai piorar para milhares de pobres” (Rogério Taffarello, Folha de S. Paulo, 21.02.16. p. A4). “A CF não fala em duplo grau de jurisdição e sim em trânsito em julgado” (Oscar Vilhena, Folha de S. Paulo, 20.02.16, p. B2). “Decisão política influenciada pelo ‘clamor público” (Francisco Sannini Neto). Enfim, críticas não faltam.


Para Luiz Flávio Gomes, o STF “deu um recado contundente: tende a aplicar a ‘tolerância zero’ contra as bandalheiras da delinquência econômica cleptocrata (DEC), leia-se, contra as pilhagens, corrupção e outras roubalheiras dos poderosos que governam a nação ou que contam com nefasto poder de influência sobre essa governança (desde logo, poderes econômicos e financeiros”) (Execução provisória da condenação).


De fato, ficou evidenciado nessa decisão que o STF chamou para si a responsabilidade pela impunidade que assola a Nação. As críticas feitas a esse novo posicionamento dizendo que fere a norma constitucional (art. 5º, CF) devem ser vistas com reservas. O STF não ignorou a norma constitucional que prescreve o princípio da presunção da inocência, apenas deu-lhe outra interpretação diversa da que vinha sendo aplicada. Impingiu-lhe uma conotação material. Procurou dar-lhe o sentido que melhor atende o anseio social.


Não se pode ignorar que quem se aproveita da interpretação da presunção de inocência que prevaleceu até então é quem tem farto recurso financeiro, pois isso não se estende ao pobre. Logo, as afirmações de que ”vai piorar para milhares de pobres e de que fere o direito de minoria” quer nos parecer que não é verdade.
De mais a mais, as prisões (flagrante e preventiva) já relativizavam o princípio da presunção da inocência e não são questionadas.


Estabeleceu-se um novo paradigma.


Procurador de Justiça aposentado. Advogado. Mestre em Direito Penal pela UNESP. Professor universitário. e-mail: [email protected]

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