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Opinião

O direito às férias

07 Jan 2016 - 11h30
O direito às férias -
Kelma Carrenho


Por estarmos em um período de férias, vamos retomar nesta oportunidade o assunto intervalo de descanso anual, que nada mais é do que as férias anuais. Esse intervalo é remunerado e corresponde a um certo número de dias consecutivos durante os quais o trabalhador suspende seu trabalho. Anteriormente, as férias eram vistas como uma espécie de prêmio concedido pelo empregador ao seu empregado, para recompensá-lo pelo trabalho. Atualmente a própria legislação já define as férias de uma forma bem diferente, onde são vistas não apenas como direito do empregado, mas como um dever também pois é nesse período em que ocorrerá um descanso maior, um repouso físico e mental, ocorrendo uma restauração do corpo e da mente e um restabelecimento da vida social do empregado, para então, após esse período de repouso retornar ao trabalho muito mais disposto e muito mais capaz, aumentando sua produtividade.


Para o empregador as férias possuem natureza de obrigação de fazer e de dar, pois o empregador permite o afastamento do empregado e ainda paga-lhe o salário equivalente. As férias possuem dois períodos, o chamado período aquisitivo e o período de gozo. O período aquisitivo compreende o lapso temporal de 12 meses contratuais, que passa a ser contado desde o primeiro dia de trabalho. No entanto, o empregado deve ficar atento, pois existem situações que prejudicam a contagem do período aquisitivo, como por exemplo, caso falte ao trabalho por 32 dias seguidos sem justificativa perderá o direito às férias. E ainda há outras situações elencadas no artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que o empregado pode perder alguns dias de suas férias.


O período de gozo das férias vem a ser os 12 meses subsequentes aos 12 meses de período aquisitivo. Como se encontra na CLT: “lapso temporal de 12 meses imediatamente seguinte ao respectivo período de aquisição das férias”. As férias podem ser individuais ou coletivas. As férias individuais são aquelas onde a fixação da data de gozo diz respeito somente a um único empregado em específico, somente a data de pagamento delas pode coincidir com os demais empregados.


As férias coletivas são aquelas onde a data de gozo é mesma para todos os empregados daquele determinado empregador. É de preferência que, tanto na forma individual quanto na forma coletiva, as férias sejam concedidas em um único período contínuo, mas há a possibilidade de fracionamento em não mais que duas parcelas anuais.


Mas nas férias individuais UM DOS PERÍODOS não poderá ter menos que 10 dias. E nas férias coletivas NENHUM DOS PERÍODOS poderá ter menos de 10 dias. De acordo com a CLT a época de concessão das férias será definida de acordo com o interesse do empregador. No entanto há que ressaltar que há três restrições legais a esse interesse do empregador. Primeira restrição é que é necessário que o empregado goze suas férias dentro do período concessivo. A segunda restrição é que o estudante menor de 18 anos tem direito a coincidir suas férias do trabalho com as férias escolares. A terceira restrição é que os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo local tem o direito de usufruírem as férias no mesmo período, se o desejarem e desde que não haja prejuízo para o serviço.


Caso as férias não sejam concedidas dentro dos 12 meses em que o empregado deveria usufruir delas, haverá consequências. As consequências são: empregador perde a prerrogativa de fixar o período em que seu empregado usufruirá das férias, a remuneração das férias (que inclui o acréscimo do 1/3 constitucional) concedidas após decorridos os 12 meses de gozo, será em dobro, e ainda o empregador poderá sofrer uma multa administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho. Empregado, férias é seu dever, é seu direito. Exija seu direito perante seu empregador de usufruir das férias dentro do período correto! Não “venda” suas férias, usufrua delas para seu descanso e interação com sua família. Na dúvida, sempre procure uma Advogada (o) de sua confiança!


Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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