Argumenta-se que o pedido não passa de uma conspiração liderada por uma maioria parlamentar, que não tem base jurídico-política para o afastamento de quem foi eleita por mais de 54 milhões de votos. O que, por via de consequência, abre-se um péssimo e perigoso precedente para a democracia, pois poderá legitimar, futuramente, o afastamento de outros políticos eleitos legitimamente.
Golpe! Apenas para contextualizar. Etimologicamente golpe é o impacto decorrente do choque de um corpo contra outro. Obviamente que não é deste impacto que se está falando. A alusão diz respeito a um embate constitucional. Mais especificamente à tentativa da destituição de governo eleito democraticamente, o que resultaria na ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Ocorre, todavia, que o impeachment, além de estar previsto na Constituição Federal para os crimes de responsabilidade (art. 85), tem seu rito previsto nos seus artigos 51, 52 e 86, na legislação infraconstitucional e disciplinada pelo STF.
A própria Lei Maior, em seu artigo 85, prescreve que "São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VI – a lei orçamentária. A seguir, no artigo 167, estabelece que "São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
A Lei 1.079/1950, modificada pela Lei 10.028/2000, que define os crimes de responsabilidade, em seu artigo 10, prescreve que "São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: (...) – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária". A seguir, prevê em seu artigo 11 que "São crimes contra a guarda e legal dos dinheiros públicos: (…) Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal".
E mais, a Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve no seu artigo 36 que "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".
Não bastasse, a Lei Orçamentária de 2015 prescreve em seu artigo 4º que "Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais, para o atendimento de despesas".
Não obstante, a presidente afastada abriu créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional, e também realizou contratação ilegal de operações de crédito, o que resultou nas denominadas "pedaladas fiscais", com o propósito de cumprir suas metas fiscais, o que em tese, caracteriza crime de responsabilidade (CF, 85).
Isso tudo sem considerar o conjunto da obra que, graças a Eduardo Cunha, não entrou no processo de impedimento, sobretudo a questão envolvendo a Petrobras.
Com efeito, o impeachment em desfavor da presidente afastada está embasado no nosso ordenamento jurídico. Ademais, os respectivos procedimentos estão sendo cumpridos rigorosamente. Logo, o processo e seu resultado, seja qual for o produto final, não podem ser considerados golpe.
Golpe foi o que a população sofreu para se conquistar a reeleição a qualquer custo.
Procurador de Justiça aposentado. Advogado. Mestre em Direito Penal pela UNESP. Professor universitário. e-mail: [email protected]