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Opinião

Assunto novo: direitos do consumidor!

04 Fev 2016 - 09h51
Assunto novo: direitos do consumidor! -
Kelma Carrenho


Finalmente o ano de 2016 já se iniciou! E junto com ele chegam as novidades! E a novidade que trago é que a partir de agora, não escreverei apenas sobre assuntos ligados aos Direitos do Trabalhador, abordarei também assuntos relacionados aos Direitos do Consumidor! É uma área onde existem muitas dúvidas tanto por parte do Fornecedor e do Fabricante quanto por parte do Consumidor com relação aos produtos e serviços prestados. Mas fiquem tranquilos! Não abandonarei o Direito do Trabalho, pois amo escrever sobre trabalhista! Vou apenas intercalar assuntos ligados ao Código de Defesa do Consumidor e também assuntos específicos da área trabalhista. E para iniciar vamos deixar claro quem é consumidor e quem é fornecedor. Quem é o consumidor?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica, de pequeno ou grande porte, podendo ser até multinacional, desde que seja destinatário final do produto ou serviço. É destinatário final aquela pessoa que compra para consumo próprio, mesmo que seja em larga escala como uma pessoa jurídica de grande porte. Se o produto ou serviço for repassado a outra pessoa física ou jurídica, ela deixa de ser consumidor final, será apenas uma intermediária e a relação jurídica entre as partes não poderá ser regida pelas normas do CDC, mas será amparada pelo Direito Civil (direito comum). Já do outro lado, para que se configure uma relação de consumo deve existir o fornecedor de produtos ou serviços, o artigo 3º do CDC define que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesta definição do artigo 3º fica claro que o CDC abrange o fornecedor de produtos ou serviços e também o fabricante. Assim, delimitado o que é um consumidor e o que é um fornecedor, havendo uma relação entre ambos, esta relação será regida pelo CDC, é a chamada relação de consumo.


A relação de consumo se concretiza quando o consumidor adquire um produto ou serviço do fornecedor ou do fabricante. A partir daí nasce uma relação de direitos e obrigações, o CDC é um Código de leis onde se estipulam as diretrizes das relações de consumo com direitos e deveres para fornecedor e também para o consumidor. Engana-se o Consumidor ao pensar que ele sempre tem razão. E também se engana o fornecedor ou fabricante ao pensar que pode fugir da aplicabilidade da lei. Se algum desses deveres ou direitos estipulados no CDC forem desrespeitados abre-se a oportunidade daquela parte que foi lesada buscar a reparação pelo dano que tenha sofrido. Se o consumidor agir de forma correta, por exemplo, fazendo o uso de um equipamento de forma adequada e mesmo assim ele apresentar defeito no período em que estiver coberto pela garantia, o fornecedor ou fabricante deve efetuar reparo do produto ou realizar a troca do mesmo. E quase sempre o consumidor é parte mais fraca na relação de consumo, cabendo ao fornecedor ou fabricante provar que não houve desrespeito ao direito do consumidor. São muitos detalhes e situações dentro desta relação de consumo que muitas vezes geram dúvidas por falta de informações corretas. Assim, abordarei também aqui assuntos relativos ao CDC no intuito de levar maior esclarecimento, ao consumidor e também ao fornecedor ou fabricante. Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!

Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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