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Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido

24 Set 2020 - 17h02
Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido -

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe que adquiriu lanche infantil de uma rede de fast food e sua filha passou mal após ingerir um iogurte vencido. A rede foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a título de danos materiais referente ao valor do produto.

Alega a autora que no dia 30 de setembro de 2018 se dirigiu a um dos estabelecimentos comerciais de ré e adquiriu um kit lanche contendo sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo. Narrou que sua filha, ao ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo constatado posteriormente que o produto estava vencido. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor pago pelo produto, além de danos morais.

Em contestação, a ré discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência da ação.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à re comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de 2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.

Acrescenta a magistrada que “vale destacar que as fotografias registram efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”. Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido. A ré sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”.

Assim, o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há cinco dias. “Isto é, mesmo diante de toda a padronização de procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propaladas na contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit adquirido pela autora”.

Diante dessas circunstâncias, entendeu a magistrada que a situação ultrapassa o mero dissabor ou transtornos corriqueiros, fazendo jus à indenização por danos morais.

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