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Entraves à descarbonização

11 Dez 2021 - 08h30Por Nereida Horta
Entraves à descarbonização -

A redução de emissão de gases causadores do aquecimento global (efeito estufa) é um dos objetivos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/2017, que é parte integrante da política energética nacional. É uma realidade nacional e foi criada para disponibilizar cada vez mais energia sustentável em nosso país, nosso grande legado.

Um dos instrumentos criados para colocar essa política em pé são os Créditos de Descarbonização (CBios). A criação de CBio envolve uma estrutura inteligente e complexa, determinada por lei. Primeiro, o CBio somente pode ser emitido por produtores ou importadores de biocombustíveis autorizados pelo MME  e ANP .  Com a autorização em mãos, o produtor tem que pedir a uma empresa especializada e cadastrada, também no MME e ANP, para certificar o seu sistema de produção do biocombustível. Nesse momento, é dada uma nota individual para o produtor de forma a medir quanto carbono ele precisa para produzir seu biocombustível – quanto menos carbono ele emitir maior quantidade de CBios terá direito. Um CBio equivale a uma tonelada de CO² que deixou de ser emanado na atmosfera e tem também um valor financeiro, nos primeiros dias de dez/2021 chegou a valer R$51,00.  

 Nereida  Horta, advogada, professora e
ex-conselheira do CARF

Finalizada essa etapa, o produtor solicita a uma instituição financeira para escriturar a quantidade de CBios a que tem direito, e para registrar na bolsa de valores (B3 – Bolsa, Brasil e Balcão). Feito o registro no ambiente bursátil, o CBio pode ser adquirido por qualquer pessoa (física ou jurídica), porém, os que mais demandam esses títulos são os distribuidores de combustíveis, que são obrigados a comprá-los para cumprirem com sua meta individual que é definida pelo CNPM , sob pena de se sujeitarem a altas multas e outras penalidades, inviabilizando seus negócios. 

Todas essas etapas estão expressas na legislação. Como tributarista, chamo a atenção à tributação nas negociações dos CBios, que falta clareza, o que se traduz em insegurança jurídica que só aumenta o risco Brasil, afetando nossa economia e nossa imagem no exterior.  Sob o ponto de vista tributário, a lei só explica que há incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% sobre os rendimentos obtidos com os CBios e que as perdas não serão admitidas.  Além desse imposto de renda, temos o PIS/COFINS, que são contribuições devidas pelas empresas sobre as receitas ou ganhos obtidos com desconto de despesas incorridas, a depender do regime optado.

O debate está em torno da alíquota aplicável sobre essas receitas se é de 4,65%, de 9,25% ou 3,65%, ou também sem nenhuma tributação. Há bons argumentos para sustentar cada uma dessas posições, inclusive para acatar o desconto das despesas. Porém, argumentos não são suficientes, a lei precisa de clareza para que o custo, que é muito expressivo, seja igual para todos. Isso tudo advém da própria indefinição da natureza jurídica do CBio: é uma mercadoria, commodity, título ou valor mobiliário, ou um bem intangível (incorpóreo)? 

Esse entrave jurídico-tributário cria só incerteza jurídica que esmorece o desenvolvimento do Renovabio e o nosso avanço à descarbonização, que é uma certeza e nossa obrigação para com as futuras gerações.

*Advogada, professora e
ex-conselheira do CARF

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