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JUSTIÇA

Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado

19 Out 2020 - 11h55
Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado -

A Justiça negou pedido a um consumidor de rescisão de contrato de compra e venda de veículo novo que apresentou defeito após dois anos e meio de uso. A decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que, ao longo da instrução processual, o proprietário do automóvel não conseguiu provar a má prestação do serviço alegada.

Segundo os autos do processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2014, um carro importado junto à concessionária autorizada da Capital, com período de garantia de três anos. Em março de 2017, o veículo apresentou problemas no câmbio, tendo sido levado para conserto com previsão de entrega para maio daquele ano. No entanto, como em julho o automóvel ainda não havia sido devolvido arrumado para o consumidor, este ingressou na justiça requerendo a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral do valor pago no bem.

Enquanto o processo tramitava, porém, a concessionária fez os devidos reparos e entregou o carro em perfeito estado de uso em setembro de 2017. Antes mesmo de realizada a citação da requerida, o autor envolveu-se em acidente de trânsito que acarretou na perda total do veículo, com pagamento de indenização por parte do seguro no seu valor atualizado de mercado.

Deste modo, na contestação apresentada pela concessionária, esta afirmou a impossibilidade de realização de perícia judicial para verificar se, de fato, o automóvel possuía defeitos de fábrica. Ademais, sustentou que entregou o bem reparado ao consumidor, sem custos, tendo, inclusive, durante quatro meses em que o carro ficou em sua oficina, fornecido-lhe outro automóvel para locomoção. Portanto, por considerar que o autor não experimentou nenhum prejuízo, requereu a improcedência do pedido inicial.

Em sua decisão, o juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ressaltou que cabia ao requerente provar suas alegações de vício de fabricação capaz de retirar a plena condição de uso e de dirigibilidade, o que não ocorreu, em parte, devido ao acidente em que se envolveu posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, tem-se que, a princípio, os defeitos reclamados pelo autor foram sanados pela empresa ré, tendo o veículo em discussão sido entregue a ele em plenas condições de uso, tanto é que, posteriormente, envolveu-se em acidente de trânsito em 17 de novembro de 2017 que resultou na perda total do bem. Aliás, denota-se que o veículo fora entregue ao requerente com 35.528 km, ao passo que à época do acidente de trânsito o automóvel marcava 37.350 km, o que demonstra que o autor dirigiu por cerca de 1.800 km com o veículo, corroborando que o bem estava em plenas condições de uso e dirigibilidade”, asseverou.

O julgador também ressaltou que, ao receber o prêmio do seguro após o acidente, o consumidor adquiriu outro carro na concessionária da requerida, “o que também não aponta que teve o autor má prestação de serviços pela parte demandada nem o veículo se mostrava precário”.

Por fim, o magistrado salientou o fato do seguro já haver indenizado o autor no valor de mercado. “Logo, ainda que o automóvel discutido apresentasse defeitos de fabricação (o que não é o caso), denota-se que o autor já recebeu uma justa indenização pelo bem, de modo que qualquer condenação complementar resultaria em enriquecimento indevido da parte, já que ela receberia valor superior ao valor de mercado do veículo”.

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