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Envolvidos na Operação Pregão são inocentados de improbidade administrativa

A decisão é do juiz José Domingues Filho

18 Abr 2024 - 19h00Por Douradosagora
Operação Pregão cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão em 31 de outubro de 2018 - Crédito: Sidnei Bronka/ArquivoOperação Pregão cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão em 31 de outubro de 2018 - Crédito: Sidnei Bronka/Arquivo

Acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por participação em suposto esquema de corrupção envolvendo empresas em licitações públicas na Prefeitura de Dourados, no ano de 2018, foram inocentados na esfera cívil pela prática de improbidade administrativa. A decisão é do juiz José Domingues Filho.

Deflagrada em outubro de 2018, a operação teve como proposta esclarecer a atuação de uma suposta organização criminosa composta por agentes públicos, políticos e empresários, visando à prática de diversos crimes, incluindo fraude em licitação, dispensa indevida de licitação, falsificação de documentos e advocacia administrativa, além do crime contra a ordem financeira e incidência na conduta da Lei Anticorrupção, sem prejuízo de outros, notadamente em razão de fraudes em licitações e contratos públicos, praticados, em tese, durante a gestão da ex-prefeita Délia Razuk.

Com a denúncia do MPE, a operação teve três fases e foi expedida pela justiça ordens de prisão contra o então secretário municipal de Fazenda, João Fava Neto, seu sócio e presidente da Comissão Permanente de Licitação do município, Anilton Garcia de Souza, e à época vereadora Denize Portollan de Moura Martins, ex-secretária municipal de Educação, além do empresário Messias José da Silva, proprietário da Douraser Prestadora de Serviços de Limpeza e Conservação.

Também foram denunciados pelo MPE Ivan Félix de Lima, Rodrigo Gomes da Silva, Pedro Brum Vasconcelos Oliveira, Zazi Brum, Antonio Neres da Silva Junior, Heitor Pereira Ramos, Rosenildo da Silva França, Douraser Prestadora de Serviços de Limpeza e Conservação – Eirelli, Energia Engenharia Serviços e Manutenções Ltda e Gtx Serviços de Engenharia e Construção Ltda.

Depois de quatro anos, o juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cívil de Dourados, julgou improcedente a denúncia do MPE. A decisão saiu no dia 12 de abril, sexta-feira passada. “A exegese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que também não autoriza a conclusão de que toda e qualquer ilegalidade seja, automaticamente, um ato de improbidade administrativa. Os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não podem ser presumidos. Em desenho de contexto, a causa de pedir mais a prova emprestada não gravam tipicidade, elemento subjetivo, nem dano efetivo ao erário”, descreveu o magistrado na sentença.

Ele discorreu que, “sem contar que para a condenação em obrigação de indenizar, na esteira da jurisprudência do STJ e do TRF5, é indispensável o dano real e efetivo, a lesão concreta ao patrimônio material, sendo insuficiente o dano presumido ou hipotético, ou in re ipsa. Tampouco concebe condenação amoldada em tipo único à luz do princípio iura novit curia. O art. 17, § 10-D, da LIA a rechaça ao cogenciar que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.

E continuou: “Tanto, por só, a toda evidência afasta atribuição de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na forma do § 3º do art. 1º da LIA. A inexistência dos atos de improbidade impõe julgar a demanda improcedente (LIA, art. 17, § 11), uma vez que as efetivas circunstâncias da causa não permitem o decisor indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos (LIA, art. 17-C, I). Soçobram considerações sobre o mais fundamentado pelas partes, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio, em especial porque enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido, revogando, por razões umbilicais, a correlata tutela de urgência”.

Para o advogado Alex Niedack, que faz a defesa de Denize Portollan, a decisão do juiz foi acertada, no sentido de reconhecer a fragilidade da acusação e das provas apresentadas pelo Ministério Público. Outra ação está em curso na esfera criminal. Conforme o advogado, com a atual decisão existe a perspectiva de que a ação criminal seja no mesmo sentido, absolvendo os acusados, já que as provas apresentadas são as mesmas e das testemunhas de acusação, ouvidas em audiência, não se comprovou qualquer dos crimes descritos na denúncia.

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