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Kelma Carrenho

A demissão do empregado doente

28 Abr 2016 - 06h00
A demissão do empregado doente -
Tenho recebido inúmeros e-mails de pessoas me relatando que, momentos depois de constatarem que estavam doente e comunicarem a empresa onde trabalham de que precisariam passar por algum tratamento ou por algum procedimento cirúrgico, acabaram sendo demitidas. Assim, sem motivo aparente. É claro que o empregador não precisa justificar o motivo pelo qual está demitindo seu empregado, mas com se cria uma relação de confiança na maioria dos locais de trabalho, é justo que haja uma justificativa da demissão, e em sua grande parte há!


Mas nesses casos, o empregador não justifica a demissão, simplesmente demite o empregado que a seu ver poderá se tornar um problema, pois sua saúde já não está boa. Ou seja, o empregado enquanto está no auge de seu vigor físico e produzindo é útil à empresa mas quando adoece é dispensado pois pode se tornar um problema. Antes de tudo, é uma atitude desumana do empregador que assim age.


Como já dissemos outras vezes aqui, existem dois tipos de doenças, a Doença Profissional é aquela que é típica de uma determinada função, o exercício de determinada função ou atividade poderá acarretar certos tipos de doenças. Nesses casos, o empregado é isento de comprovar, numa possível ação trabalhista, a relação da doença adquirida com a função exercida, é obvio que o empregado desenvolveu silicose por trabalhar exposto à sílica. Já a Doença do Trabalho tem origem também na atividade do trabalhador, mas não está vinculada necessariamente a uma determinada função. O surgimento da doença do trabalho está ligado à forma pelo qual o trabalho é prestado ou às condições do ambiente de trabalho.


Esses dois tipos de doenças, profissional e do trabalho, são conhecidas genericamente como Doenças Ocupacionais. Nesses dois casos, quando comprovada a doença ocupacional, o empregado possui estabilidade e não pode ser demitido. Mas e nas situações conforme narrado acima, que tem ocorrido com bastante frequência, onde o empregado é demitido logo após constatar que se encontra doente, independente de ser doença ocupacional ou mesmo alguma doença que não tenha ligação com o trabalho. O simples fato de estar doente tem sido motivo para que o empregado seja demitido.


Os Tribunais do Trabalho têm mudado o entendimento e têm surgido inúmeras decisões em casos que o empregado é demitido sem justa causa estando doente e ao entrar com uma ação trabalhista acaba sendo reintegrado ou indenizado. Qual o fundamento de tais decisões? Se a doença não é ocupacional, ou seja, não tem relação com o trabalho, por quais motivos o empregador não pode demitir o empregado doente? Pois aqui existe o direito do empregador gerir seu negocio e poder demitir quando julgar necessário, e também existe o direito do trabalhador, não só do trabalhador, mas de todo brasileiro garantido pela Constituição Federal que é o direito à vida, direito à saúde!


Alguns casos concretos chamam a atenção, há situações em que o empregado está com cirurgia agendada, já com diagnóstico de alguma doença é surpreendido com a demissão, outros casos de doenças graves como câncer, e ainda as situações em que o trabalhador está doente possui o plano de saúde vinculado à empresa em que trabalha e é demitido, ficando sem o emprego e sem seu plano de saúde. São situações onde os diretos fundamentais da pessoa humana assegurados pela Constituição Federal são gravemente afrontados.


Então, colocando-se na balança esses dois direitos, o do empregador de demitir quando julgar necessário e os direitos fundamentais do empregado como pessoa humana se sobressai o direito do empregado. É essa linha de raciocínio que as decisões recentes têm seguido fixando indenização por Dano Moral, pois a ofensa se concretiza no desrespeito do empregador para com o empregado ao demiti-lo doente. O empregado não é um ser descartável, e ser demitido num momento em que se encontra debilitado e doente é desrespeita-lo como pessoa humana! Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!


Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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