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A mais pura Expressão de Liberdade

Ângelo Magno Lins do Nascimento - Advogado douradense e leitor assíduo do jornal O Progresso

21 Abr 2021 - 09h30Por ÂNGELO MAGNO LINS DO NASCIMENTO
A mais pura Expressão de Liberdade -

“Ah! Se o mundo inteiro me pudesse ouvir, tenho tanto pra contar. Dizer que aprendi” (Musica “azul da cor do mar” do artista e compositor Sebastião Rodrigues Maia – TIM MAIA).

O trecho de letra da música acima retrata o desejo, ou uma necessidade do compositor em poder expressar-se, mas não só isso, ele queria além de ser ouvido pelo mundo inteiro, também ser entendido. A expressão é uma das mais primitivas necessidades do ser humano, que desde os primeiros dias de vida, tem no choro, gestos e sons a primeira forma de se expressar, o qual acaba por revelar, ainda que recém- -nascido, os desejos mais primários, qual sejam a fome, insegurança, necessidade de atenção.

A capacidade do ser humano em se expressar é a base fundamental de qualquer interação social, ou seja, é uma verdadeira conditio sine qua non para formação de um povo, que em sua melhor definição é o conjunto de pessoas que falam a mesma língua, têm costumes e interesses semelhantes, história e tradições comuns. Nesse sentido, sendo a expressão como algo inerente à própria essência humana desde o seu nascimento, observa-se que, uma proibição do indivíduo em poder ser expressar, fere não só os Princípios de qualquer sociedade democrática, mas fere também um Princípio básico dos Direitos Humanos.

Na Wikipédia, temos a seguinte definição do tema: “Liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.

Nota-se do conceito exposto, que a ideia de censura não representa apenas uma violação de preceitos legais, mas, reforça o entendimento que, por ser parte da natureza do indivíduo, a retaliação ou a censura, não encontra guarida nos conceitos de moral presentes na sociedade.

Dada à importância desta garantia, o tema vem amparado pela Carta Constitucional de 1988 nos seguintes termos: Constituição brasileira de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V - o pluralismo político.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A inclusão do tema no artigo 5º da CF, pela sua alta responsabilidade e relevância, é considerado cláusula pétrea (Artigo 60, § 4º, inciso IV, CF), não podendo ser mudado de nenhuma forma dentro da Constituição Federal.

Porém, no Brasil, nem sempre foi assim.

Em um período não muito distante na história do Brasil, tivemos severas restrições à liberdade de expressão, no período conhecido como Estado Novo, durante o governo do Presidente Vargas, onde a censura era o meio de impedir a publicação de informações que o governo da época julgava inconveniente.

Nascia a censura, e condenávamos a liberdade de expressão à morte. Interessante observar, que poucos anos mais tarde, com a Constituição de 1946, que foi a responsável em novamente assegurar nesse novo ordenamento jurídico o direito à manifestação do pensamento, este período da história ficou marcado e reconhecido como “o período da redemocratização”.

Fica nítido com isso, perceber que a garantia de liberdade de expressão e a democracia, não conseguem percorrer caminhos distintos, más uma depende da outra. Reestabelecendo a liberdade de expressão, ressurge a democracia. O período da redemocratização trouxe um novo fôlego para a democracia, para o crescimento do país, e trouxe a nós, os douradenses, um legado que ficará marcado para sempre na história de nossa cidade, pois foi nesse período, pouco tempo após a Constituição de 1946, é que surge o jornal O PROGRESSO.

Ao adentrar no seu ano de número 71, antes mesmo da edição das primeiras leis de regulamentação da imprensa (Lei 2083 de 1953), O PROGRESSO já buscava fazer valer seu conhecido slogan “Pensamento e Ação por uma vida melhor”. Esse slogan, inclusive, poderia servir de definição do tema aqui tratado, pois, aprendemos no curso de nossa história, que somente através da liberdade de pensamento, podemos executar ações que nos favoreçam a vivermos dias melhores. Atenção: Se você iniciou a leitura deste texto cantarolando a música do Tim Maia, você pode estar no grupo de risco!

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