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JUSTIÇA

Mantida condenação de mãe e filho que mentiram em testemunho durante audiência

09 Jul 2020 - 08h06Por Da Redação
Mantida condenação de mãe e filho que mentiram em testemunho durante audiência -

Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mãe e seu filho. A mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, e o filho foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, for falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal). A pena privativa de liberdade da mãe foi substituída por duas restritivas de direitos.

A defesa pediu a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da prática delitiva sob coação moral irresistível. Para a mãe, busca a redução do valor da prestação pecuniária e, para o filho, a fixação do regime inicial aberto.

Consta no processo que no dia 16 de novembro de 2010, em Três Lagoas, durante inquérito policial, a ré afirmou ter comparecido à delegacia para registrar um boletim de ocorrência contra um homem investigado pela polícia.

No depoimento, declarou ter sido ameaçada pelo homem, que teria ido até sua casa cobrar uma dívida de drogas feita pelo filho. Ela relatou ter pago a quantia de R$ 30,00 que estava sendo cobrada e ainda assim foi agredida pelo traficante. O filho confirmou os fatos à polícia, dizendo que foi cobrado o valor de sua mãe.

Quando intimados para depor em juízo, como testemunhas em ação penal sobre o crime de tráfico de drogas, mãe e filho prestaram declarações falsas, divergindo dos depoimentos prestados em fase de inquérito policial.

A acusada alterou o depoimento prestado na fase policial, dizendo não ter conhecimento sobre o motivo da dívida cobrada, negando ter comentado sobre drogas em sua declaração. O filho alegou que não se recordava sobre o testemunho prestado à polícia, esclarecendo que o valor cobrado correspondia a uma quantia emprestada para comprar gás de cozinha.

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a alegação da defesa de que os réus mudaram o depoimento em razão de represálias do traficante não encontra respaldo nos autos, pois não há um elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave.

“Para que a coação moral irresistível esteja caracterizada são necessários cinco requisitos e, na hipótese, os réus alteraram as versões em juízo dizendo que se tratava de dívida de gás e não de drogas, no entanto essas versões são isoladas nos autos. A alegação de que mudaram os depoimentos porque houve represálias do traficante não encontra respaldo nos autos. Inexiste elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave e a inevitabilidade do perigo”, apontou o relator.

Em relação ao pedido da mulher para redução da prestação pecuniária estabelecida em dois salários-mínimos, o relator observou que deve ser considerado o delito praticado e a condição econômica da acusada. “A recorrente, além da outra pena restritiva fixada, foi condenada ao pagamento de prestação pecuniária de dois salários-mínimos, valor que não se revela adequado, justo e razoável, em consonância com os elementos contidos no processo. Ela é lavadeira e teve a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o que revela não possuir boas condições financeiras. Logo, deve ser reduzida a pena pecuniária para o mínimo legal de um salário-mínimo”, determinou o relator.

Quanto à alteração do regime prisional do filho para regime aberto, o desembargador ressalta que o acusado é reincidente e, em regra, o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da quantidade da pena.

“Em havendo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, deve prevalecer a regra geral, com a fixação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, ainda que sua pena seja igual ou inferior a quatro anos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a prestação pecuniária estabelecida para a ré para o mínimo legal, mantendo o restante da sentença inalterada”, concluiu.

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