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Nova decisão reconsidera suspensão de concurso da PM e Bombeiros de MS

13 Jun 2018 - 17h33
Juiz do TJMS voltou atrás da decisão - Crédito: TJMSJuiz do TJMS voltou atrás da decisão - Crédito: TJMS
Decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, modificou liminar anterior que havia determinado a suspensão do contrato, firmado por meio de dispensa de licitação, para a realização do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de MS, cuja organizadora é a Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Cultura do Estado de MS (Fapems). Na nova decisão, o juiz explica que houve equívoco na compreensão do conjunto de fatos alegados, o que resultou na liminar anteriormente concedida. No entanto, para o magistrado, o direito reclamado não justifica a medida cautelar concedida, já que o processo não trata de improbidade administrativa por fraude na contratação ou execução do próprio concurso, mas da suspensão de um contrato feito sem licitação. "A situação é diferente, porque no art. 24 invocado na decisão anterior, autoriza a contratação de dispensa de licitação. Trata-se de um concurso público em andamento, feito com empresa que já realizou outros concursos válidos, inclusive muito recente, de delegado de polícia", escreveu ele. A preocupação do juiz para a nova decisão são os efeitos da liminar que alcançam milhares de candidatos que se preparam para a disputa de vagas na administração pública, causando prejuízo à preparação e ao próprio sentimento de segurança a respeito da idoneidade do concurso. O juiz frisou que não se está questionando nesta ação a existência de fraude para beneficiar determinados candidatos nem nulidades insanáveis no edital, mas a escolha do 2º lugar em uma análise de proposta de preço (Fapems) em detrimento da fundação que teria apresentado a melhor proposta (Fapec). "Em suma, por erro de avaliação deste juízo, que fazemos questão de corrigir neste ato, não nos atentamos ao fato de que o art. 24 já referido dispensa a licitação na hipótese destes autos e nem que os danos da concessão da liminar são maiores que seu indeferimento, pois é a idoneidade do concurso que acaba atingida indevidamente. Fica, pois a reconsideração do posicionamento anterior. (...) A discussão cingiu-se apenas em torno do preço contratado pelos serviços da Fapems e pelo preterimento de outra fundação. Por esses motivos, reconsidero a decisão anterior, tornando-a sem efeito e indefiro o pedido liminar formulado".

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