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Justiça isenta imóvel urbano de pagamento de IPTU em Dourados

06 Nov 2015 - 08h42
Advogado Jacris Henrique fala sobre a ação que anulou lançamento de IPTU sobre área urbana. - Crédito: Foto: Marcos RibeiroAdvogado Jacris Henrique fala sobre a ação que anulou lançamento de IPTU sobre área urbana. - Crédito: Foto: Marcos Ribeiro
O juiz José Domingos Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados, determinou que a Prefeitura de Dourados deixe de lançar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel localizado em área urbana do município por considerar que a destinação da propriedade é rural, portanto, passível de recolhimento apenas do Imposto Territorial Rural (ITR). Na mesma sentença, José Domingos Filho determinou que a prefeitura cancele os lançamentos já feitos e se abstenha de voltar a cobrar o IPTU sobre a área de 23.742,66 metros quadrados, localizada nas imediações do condomínio fechado Ecovile.

A Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de antecipação da tutela, foi interposta pelo advogado Jacris Henrique Silva da Luz. Ele demonstrou que o imóvel, desde o início de suas atividades, sempre foi destinado à exploração da pecuária, com o uso das pastagens e de todas as dependências rurais existentes na propriedade, tais como cocheiras, desembarcadores de animais, barracão para depósito de ferramentas agrícolas, depósito de fenos, silagens e sal mineral, sala de tritura para fazer silagem e um redondel para doma de equinos.

O advogado sustentou ainda que a propriedade era formada por cinco divisões de pastagens de capim braquiária, com bebedouro de água e cocho de sal para animais. “Além disso, a mata nativa, onde animais silvestres vivem em seu habitat, mostra que a propriedade está cumprindo sua função social e atendendo a critérios da destinação econômica agrícola, que sempre foi contribuinte do Imposto Territorial Rural (ITR)”, explicou.

Tão logo recebeu o carnê do IPTU, a proprietária fez um pedido administrativo junto à Prefeitura de Dourados, solicitando o cancelamento da cobrança, haja vista ser contribuinte do ITR, de forma que a cobrança do IPTU acarretaria em inevitável bitributação. “Entretanto, o pedido foi indeferido pelo município sob o argumento isolado de que o imóvel em questão estaria situado na zona urbana, de forma que estaria sujeito à incidência do IPTU e não do ITR, independentemente da destinação do imóvel”, argumentou o advogado.

Na ação, o advogado Jacris Henrique Silva da Luz apresentou jurisprudência de tribunais superiores reconhecendo que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. “Resta pacificado já no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o critério da destinação econômica e não o topográfico define a incidência do tributo”, enfatizou o advogado.

Ainda de acordo com Jacris Henrique Silva da Luz, o ato administrativo de lançamento do IPTU não tem amparo legal, uma vez que este imposto somente incide sobre imóveis destinados a fins urbanos. “Diante disso, requeremos a anulação dos lançamentos fiscais do IPTU sobre a propriedade, e também a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária formada entre as partes, com a conseqüente inexigibilidade do IPTU”, finalizou.

Sentença

Na sentença o juiz José Domingos Filho reconheceu que não incide IPTU, mas ITR sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

“O bem residencial anexo ao imóvel com destinação rural também não está sujeito à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, ainda que com matrícula diversa”, enfatizou o magistrado. “No caso posto em juízo, a documentação demonstra que o imóvel em questão é destinado a atividade agrícola, não estando destinada ao uso urbano. Conjugando-se, então, tais dados, ao lume das premissas maiores dantes estabelecidas, chega-se ao concluimento de

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