
O paradigma do direito penal clássico está mudando. A cultura da prisão como a única e mais importante resposta dada pelo Estado ao infrator da lei penal, de fato, está tomando uma nova dimensão. A prisão, sobretudo em relação a determinados crimes, continua sendo um mal necessário. Contudo, não se pode negar que, em relação à criminalidade organizada e pela sua complexidade, cuja ação criminosa acarreta milhões e milhões de prejuízo econômico, em especial à sociedade, essa modalidade de sanção, conquanto ainda permaneça, em casos especiais, vem dando lugar a barganhas. Ou seja, a trocas lícitas, como ocorre no caso de justiça negociada, também conhecida por delação premiada.
A sociedade não abre mão da punição ao infrator penal. No entanto, ela está ciente de que a pena de prisão, além de não recuperar o infrator, acarreta-lhe alto custo. Logo, o caminho não é insistir no erro.
A possibilidade de justiça negociada no âmbito da criminalidade, até pouco tempo atrás, era repudiada como se fosse um pecado capital. Até mesmo nas chamadas infrações de pequeno potencial ofensivo (juizado) isso não era bem visto. Entretanto, o mundo mudou e o direito, necessariamente, tem que acompanhar essa nova dinâmica, o que exige que o romantismo, ou talvez até mesmo o apriorismo, deem lugar ao pragmatismo, orientado pelo “perde e ganha”, extraída da teoria econômica do custo-benefício. A ideia do tudo ou nada perdeu espaço até mesmo no âmbito do direito penal.
É inegável que a modernidade (ou pós-modernidade para alguns) trouxe enormes avanços para o bem-estar da sociedade, mas trouxe também inúmeros problemas. A globalização em todos os aspectos, como via de duas mãos, é um exemplo claro desse contexto. Se facilitou os negócios lícitos, incrementou e sofisticou a criminalidade. Os chamados paraísos fiscais que o digam.
A operação Lava Jato está trazendo um excelente efeito pedagógico nessa transformação cultural da velha e arcaica ideia de que a pena de prisão, em especial a de longa duração, seja a solução para a contenção da criminalidade.
Não fosse a possibilidade proporcionada pela justiça negociada, a sociedade brasileira não estaria vendo a recuperação de milhões e milhões de valores surrupiados da Petrobras, empresa que sempre nutriu o orgulho do brasileiro. Não fosse essa nova ferramenta trazida pelo direito penal (delação premiada), provavelmente a operação Lava Jato não teria o êxito que está tendo. Muita gente, em especial as graúdas, ficaria sem punição e ainda humilhando a sociedade brasileira, sobretudo a do bem, com suas contas gordas na Suíça e em outros países e até mesmo aqui no nosso território.
Este novo paradigma de justiça negociada é aplicado há tempo em outros países, a exemplo dos Estados Unidos. Apenas para exemplificar, foi o que ocorreu com J. Hawilla, empresário brasileiro, proprietário da Traffic Sports, envolvido com o crime de corrupção no mundo dos esportes. Recentemente ele negociou com a justiça americana, pagando-lhe o montante de 151 milhões de dólares para permanecer em liberdade, como colaboração premial.
José Maria Marin, ex-presidente da CBF, acabou de ser extraditado da Suíça para os Estados Unidos e obteve a liberdade provisória mediante o pagamento de 15 milhões de dólares e, ao que tudo indica, encaminha-se para uma colaboração premial com a justiça daquele país, o que deve estar trazendo muita aflição a outros dirigentes esportivos, inclusive ao atual presidente da CBF.
A própria concessão de fiança no Brasil (valor pago para aguardar o julgamento em liberdade), para se adaptar a esse novo perfil do direito penal, deve ser repensada, sobretudo em relação à fixação dos respectivos valores. Mesmo guardando as proporções, o montante fixado para José Maria Marin difere-se, em muito, dos 22 mil reais fixados à motorista bêbada que recentemente atropelou e matou dois trabalhadores na zona norte da cidade de São Paulo.
Lá nos EUA a fiança é real; aqui é fictícia.
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