#Fiança penal: algumas considerações
#####José Carlos de Oliveira Robaldo*
O tema é oportuno, sobretudo em face da notícia veiculada nesta última terça-feira sobre o motorista que foi preso e liberado em face do pagamento de fiança de 310,00 reais, porque, embriagado, transitou pela movimentada rodovia paulista Mal Rondon por cerca de 10 quilômetros na contramão de direção, o que obrigou inúmeros veículos que transitavam em suas mãos de direção, a desviá-lo para evitar acidentes.
A crítica, sobretudo, por parte da imprensa, recai sobre dois aspectos, de um lado quanto à possibilidade da concessão da fiança em tais circunstâncias e de outro, sobre o valor irrisório da mesma.
O instituo da fiança, embora desmoralizado, desde que bem aplicado, exerce um papel importante como forma de liberdade provisória, pois impede a continuidade da prisão em flagrante em determinadas infrações penais, desde que presentes determinados requisitos estabelecidos pela própria lei processual penal. A rigor, o instituto visa evitar prisões desnecessárias.
Fiança penal, grosso modo, é o pagamento pela própria liberdade provisória, na forma de caução real, permitido constitucionalmente. A sua concessão pode ser realizada pela autoridade policial como pelo juiz. A regra é que seja concedida pelo juiz e excepcionalmente pelo delegado de polícia. O CPP estabelece as hipóteses em que a concessão pode ser pelo delegado que formalizou a prisão em flagrante.
O atual Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 323, estabelece as hipóteses onde não se permite a concessão de fiança. Dentre elas, nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ...
Na hipótese do motorista acima mencionado, não se enquadra no primeiro exemplo porque a pena mínima cominada à infração de transito por ele cometido é inferior a 2 anos; em relação à eventual condenação anterior, provavelmente tenha sido verificado, pela polícia, a sua inexistência, essa constatação é possível; talvez, o que poderia obstar a concessão fosse o “clamor público”.
A questão “clamor público”, conquanto de interpretação polêmica, no caso, poderia, em tese, obstar a concessão da fiança por parte do delegado. A favor dessa assertiva há entendimentos de que a brutalidade do delito provoca comoção no meio social ou indignação na opinião pública, eis que se levando em conta a gravidade dos fatos, como se tem afirmado, “não está fora de propósito argumentar sobre a ocorrência de clamor público”.
Esses fundamentos poderiam, no caso, ser levados em consideração pela autoridade policial, para não conceder a fiança, em face, sobretudo, do perigo que a conduta do motorista causou à saúde e à vida de várias pessoas. No entanto, ao que parece, o delegado lançou mão da interpretação de que o clamor social não se presta para fundamentar a não concessão da fiança.
No que concerne ao valor da fiança, sinceramente não entendi a matemática utilizada pela autoridade policial que concedeu a fiança. O CPP, no seu art. 325 estabelece que em se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade acima de 2 até 4 anos, o valor da fiança varia de 5 a 20 s.m. No caso, como a pena prevista para quem dirige em tais circunstâncias é de 6 meses a 3 anos de detenção, se aplicaria o patamar de 5 a 20 s.m.. Para a fixação do valor da fiança, leva-se em consideração a situação econômica do afiançado, podendo ser aumentada ou diminuída.
No caso, mesmo que o delegado tivesse aplicado a maior diminuição (2/3) assim mesmo não chegaria aos 310,00 reais, o que, a meu ver, justifica a crítica e indignação exteriorizada pela imprensa.
Com efeito, no caso concreto, pelo que foi noticiado, dá para se concluir que era possível o indeferimento da fiança ou ser fixada em valor superior.