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Decisão do STF Reafirma Indigenato, Posse Imemorial

08 Mai 2012 - 06h51
Decisão do STF Reafirma Indigenato, Posse Imemorial -
Wilson Matos da Silva *

No julgamento da ACO nº 312, em 2 de maio de 2012, o STF, sobre os territórios indígenas Pataxó Hãe-Hãe-Hãe, garantindo-lhes o direito sobre as terras da Reserva Caramuru-Catarina Paraguassu, localizada no sul do estado da Bahia, o r. decisum confirmou o instituto do indigenato , o direito congênito e primário dos nossos povos indígenas sobre os nossos territórios, independentemente de título ou reconhecimento formal, estabelecido no sistema legal brasileiro pela Lei nº 601/1850.


O indigenato não se confunde com a ocupação ou com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legitimo por si, “não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem.


Ao se falar sobre os territórios a indígena de nossos povos, é preciso considerar a importância transcendental da relação que nós os índios com o terra em que vivemos. Essa realidade é absorvida pela ordem jurídica. Não é à toa que a garantia da terra é o ponto mais importante do direito constitucional dos povos indígenas, na medida em que, para nós indígenas, a base territorial tem valor de sobrevivência física e cultural assegurado no (art. 231, § 1º, da Constituição Federal).


Para Professor Luiz Armando Badin, o conceito constitucional de terra indígena faz referência a elementos científicos – históricos, antropológicos, sociais e biológicos - que os juristas, impregnados pelo sedimento cultural de décadas de positivismo empedernido, não estão habituados a considerar em suas análises. o conceito é abrangente e exige extremo rigor de quem tem de decidir, no caso concreto, sobre a demarcação de uma terra indígena, uma vez que essa declaração atinge situações sociais muitas vezes consolidadas ao longo de anos. Não é novo esse sentimento de perplexidade do jurista diante da norma constitucional - e porque não dizer, diante da própria realidade desafiadora da questão indígena.

Entre nós, souberam enfrentar convenientemente a questão aqueles que se despiram de preconceitos e, sobretudo, de interesses, e assumiram uma postura de compreensivo respeito à alteridade.


Para Badin, a relação dos índios com suas terras não se rege pelo direito privado. Não se trata de simples poder de fato exercido sobre o imóvel, regulado nos termos do Código Civil, mas, sobretudo, do habitat de um povo, isto é, daquele conjunto de fatores sociais, políticos e ambientais que são necessários ao desenvolvimento equilibrado e harmônico de uma sociedade humana. Ou seja, trata-se da terra como parte da herança cultural de um povo, transmitida dos pais para os filhos. Isso é menos que um poder de fato no sentido do Código Civil.




A Lei Fundamental, independentemente de qualquer norma de menor hierarquia, fixou critérios capazes de possibilitar o reconhecimento jurídico das terras indígenas. Portanto a decisão do Supremo Tribunal Federal Não se criou direito novo ao territórios indígenas Pataxó Hãe-Hãe-Hãe as terras pertenceram aos diversos povos indígenas, em razão da incidência do nosso direito originário, isto é, direito superior e precedente a qualquer outro Direito que, eventualmente, se possam ter constituído sobre os nossos territórios.


A demarcação dos nossos Territórios tem a exclusiva função de criar uma DELIMITAÇÃO espacial da titularidade indígena e de opô-la a terceiros. Ou seja, o que constitui os direitos sobre as nossas terras é a nossa própria presença a vinculação dos nossos povos à terra, cujo reconhecimento foi efetivado pela Constituição Brasileira.


Para o Professor doutor Roberto Lemos dos santos Filho, O precedente tem significância ímpar por dar efetividade ao disposto no art. 231, caput e §§ 1º, 2º e 6º da Constituição em vigor, e ao comando do art. 14 da Convenção 169 da OIT, que impõe aos Estados signatários, como o Brasil, o dever de reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras por eles ocupadas.


Nossa diversidade étnica e cultural dos nossos povos é, sem dúvida nenhuma, um dos mais valiosos bens que integram o patrimônio nacional. DEMARCAÇÃO JÀ!

É índio, Advogado e Jornalista, Coordenador Regional do ODIN, Presidente da OAB 4ª Subseção Dourados [email protected]

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