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Buracos na via pública: responsabilidade civil e criminal

26 Nov 2015 - 08h30
Buracos na via pública: responsabilidade civil e criminal -



Os inúmeros buracos nas vias públicas da cidade de Campo Grande (MS), ao que parece, só não preocupam a respectiva administração municipal. Os motoristas, motociclistas, ciclistas e até mesmo os pedestres estão em pânico, não sabem mais a quem apelar. Parece que nem mesmo São Cristóvão está conseguindo socorrê-los. O quadro é terrível, para dizer o menos! A cidade está ilhada: cercada de buracos e poças por todos os lados. A tendência, com as chuvas que caem frequentemente na cidade, é piorar. Com certeza, o quadro não deve ser diferente em relação à zona rural do município.

As consequências que esse contexto vem trazendo e poderão acarretar para a população é, além de incalculável, preocupante. Consequências essas não só no âmbito patrimonial como até mesmo em relação à vida e à saúde das pessoas.

O desfecho disso tudo é com a responsabilização patrimonial do município e até eventual responsabilização criminal dos seus gestores. É sabido que a função do direito é a harmonização dos conflitos sociais, inclusive entre administradores e administrados. O pior disso tudo é que, no âmbito patrimonial, quem paga são os próprios administrados. No caso municipal, os próprios munícipes, pois o pagamento desses danos sai dos cofres da municipalidade, isto é, da própria população.

No âmbito patrimonial, a princípio, o ordenamento jurídico obriga o ressarcimento dos danos causados por dolo ou por culpa. Ou seja, quem quis ou assumiu o risco de produzir o resultado ou agiu com desídia em relação a este fica sujeito à sua reparação. Diz-se a princípio, porque a responsabilização patrimonial também pode ser até mesmo sem culpa, que é o que se denomina de Responsabilidade Objetiva. É o que ocorre, por exemplo, nas relações de consumo tuteladas pelo Código do Consumidor e também em relação ao poder público quando o administrado sofre prejuízos decorrentes de atos involuntários da administração publica (federal, estadual, municipal), causados, em especial, por fatores da natureza. É o que ocorre, por exemplo, quando uma árvore cai sobre um veículo ou imóvel; quando o dano for causado por buraco na via pública etc.

Ocorre, entretanto, que essa responsabilização pode se estender até mesmo ao âmbito criminal. Imagine uma lesão corporal ou até mesmo uma morte causada por um acidente resultante de buraco na via pública. Se tratar de um defeito eventual na via pública, não há dúvida de que isenta a responsabilidade penal. Todavia, se a via pública estiver jogada às traças, como no caso da Cidade Morena, a responsabilidade criminal do gestor pode ser questionada.

Senão vejamos. No âmbito penal não há que se falar em responsabilidade objetiva. A responsabilização ocorre somente a título de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). No caso do dolo, a responsabilidade decorre quando se quer o resultado (dolo direto) e também nas hipóteses em que se assume o risco de produzir esse resultado (dolo indireto). Nesta última hipótese, para ocorrer a conduta dolosa, é necessário que o agente, mesmo tendo a previsão do resultado (sabe que pode ocorrer), nada faz para evitá-lo. Isto é, se torna indiferente a ele. É como se dissesse: não quero e nem desejo que alguém se machuque ou morra, mas também se tal ocorrer, “não estou nem ai”. Ou seja, torna-se indiferente a esses eventuais acontecimentos. A indiferença se extrai do contexto.

No caso específico da cidade de Campo Grande (MS), essa indiferença pela gestão pública, com eventuais lesões corporais até mesmo gravíssimas (paraplegia, tetraplegia...) ou morte de pessoas causadas pelos buracos e poças existentes ao longo das respectivas vias públicas, pode, em tese, caracterizar a reparação patrimonial e a responsabilização penal por dolo indireto (eventual). Assim como pode, inclusive, configurar uma conduta culposa pela negligência (deixar de tampar os buracos que causaram a lesão/ morte. Se dolo ou culpa, o contexto é que determinará.

E mais, a responsabilidade penal não exclui a civil, ao contrário, comprova-a.
O melhor é evitar o problema.

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