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As benesses da Nova lei Processual penal

05 Jul 2011 - 13h15
As benesses da Nova lei Processual penal -
Wilson Matos da Silva *


Entrou em vigor ontem dia (4), a Lei nº 12.403/2011, os crimes leves - punidos com menos de quatro anos de prisão – nos casos em que o infrator não foi condenado por outro delito só será preso em casos extremos. É o que prevê a nova Lei, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal. Antes da vigência da novel legislação, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.

Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor - o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica. Agora a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.

As medidas alternativas, entretanto, podem ser suspensas e a prisão decretada se houver descumprimento da pena. O texto determina ainda que se a soma das penas ultrapassarem quatro anos cabe a prisão preventiva. A tarefa do Estado em disciplinar como melhor lhe pareça a administração da justiça, devendo se presumir que a lei nova seja melhor que a anterior, não apenas para o interesse coletivo, mas também, em um Estado livre, para os interesses individuais por ele reconhecidos e protegidos.

A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formação de quadrilha, apropriação indébita, o dano a bem público, contrabando pequena monta(sacoleiros), cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.

Cabe àqueles que atuam nas mais diversas funções ligadas ao direito, serem vigilantes e cautelosos, a fim de evitar o recrudescimento de idéias que podem colocar em risco garantias conquistadas à custa de luta e sangue da humanidade. Ademais, não se pode olvidar da inculcação ideológica feita pelos meios de imprensa descompromissados com a consolidação dos direitos humanos, disseminando, não necessariamente a sede de justiça, e sim de vingança.

Comungo com o pensamento do professor Leonardo Massud, especialista em Direito Penal, o novo CPP é um alento à batalha contra a "escola do crime", um dos problemas mais graves das prisões do Brasil. "A liberdade para crimes menores, como furto, era concedida por decisão judicial.

Enquanto isso, o preso ia se misturando com os de alta periculosidade e se estigmatizava. Dentro da cadeia, ele encontrava uma razão para viver e vislumbrava no crime uma oportunidade. O Judiciário virava um gargalo de uma série de pedidos de liberdade provisória, a máquina se burocratizava, havia uma grande demora, e o amparo da prisão conquistava o detento".


"As medidas cautelares deveriam valer também para presos com penas superiores a quatro anos. Muitas pessoas não precisam de cadeia e sim de um susto, de um processo criminal", defendeu. A população carcerária do Brasil teve um aumento de 450% entre 1990 e 2010, e há 65% a mais de presos do que vagas, segundo o Depen.

Eis aí está, uma herança do famoso sistema capitalista, o acumulo de bens por poucos em detrimento da miserabilidade de muitos, Pois com isso nasce para os acumuladores desses bens um grave problema que não pode ser resolvido com o encarceramento dos miseráveis despossuídos. Por um lado não podemos encarcerar mais de metade da população de miseráveis. De outro não conseguimos fazer conviver pacificamente, lado a lado, abastados e miseráveis. Portanto... Temos um problema que não da Lei!


######(*) É Índio, Advogado OAB 10.689 e Jornalista SRTE 773MS, pós-graduado em Direito Constitucional, Coordenador do ODIN/MS e Presidente da CEDI/OAB/4ª Subseção ,

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