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A marcha da maconha: julgamento emblemático

30 Jun 2011 - 09h16
A marcha da maconha: julgamento emblemático -
Na quarta-feira do dia 15 de junho (2011) o Supremo Tribunal Federal (STF) esteve à frente de mais um caso emblemático provocado pela Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal), por meio da denominada Ação (Argüição) de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em síntese, o STF, como disse o min. Marco Aurélio, foi convocado pelo Ministério Público Federal, a dizer, sob o enfoque jurídico-constitucional, se a “marcha da maconha”, isto é, se o movimento popular (de alguns) pela legalização do seu uso é legal ou não? Esse é o tema, nada mais foi questionado ou decidido nesse julgamento.

A conclusão unânime dos oito ministros presentes ao julgamento foi a de que a denominada “marcha da maconha”, por se constituir em um direito de liberdade de reunião e de expressão, expressos na Constituição Federal, não caracteriza o delito de apologia ao crime, tipificado no Código Penal, em seu art. 287.

O que se conclui, com efeito, é que a marcha pela legalização ou descriminalização da maconha ou de qualquer outra droga, é legal, como o é qualquer manifestação que se refira ao abolicionismo (extinção) de outras figuras criminosas, o que é comum, por exemplo, não só por meio de manifestação escrita como em congressos, debates etc.

A idéia enquanto tal, pode ser manifestada/exteriorizada. Todavia, se deve ter muito claro o alerta do ex-ministro Carlos Velloso quando afirma que não se pode esquecer de que a diferença é tênue entre exercer o direito da legalização da maconha e conclamar a população para fazer uso e dizer que não faz mal (entrevista na televisão).

Daí o destaque do jurista José Carlos Dias, quando diz que “Você pode fazer uma marcha em favor da descriminalização (das drogas), mas não pode, por exemplo, dizer que ela faz bem à saúde ou mandar os filhos dos outros usarem entorpecentes” (Folha de S. Paulo, 16.6.11, p. C1). Uma coisa é o debate pela legalização, outra é a incitação ao uso, que pode caracterizar a apologia....

Conquanto a abordagem do objeto do julgamento (se é legal ou não a marcha da maconha) tenha ficado muito clara pelos senhores ministros, não é demais e talvez até necessário, lembrar que o uso da maconha, disciplinado pela Lei nº 11.343/06 continua proibido, até mesmo nas passeatas. Eis o que prescreve o seu art. 28 “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas...”. Que não obstante a decisão continua em vigor.

A propósito, faço aqui o mesmo alerta que fiz no artigo intitulado “Nova lei de drogas e o usuário”, publicado no jornal O Progresso e no blog dos professores do LFG, nos dias 5.11 e 11.11 de 2009, respectivamente, onde destaquei que “É oportuno o esclarecimento justamente para evitar que o usuário, em face de algumas matérias publicadas pela imprensa, suponha que o uso dessas drogas esteja “tudo liberado”, como se diz popularmente. Não está não! Usuário, não vá nessa! “Enganam-se aqueles que pensam que acabou a punição em relação ao usuário de drogas ilícitas”.


Uma coisa é o reconhecimento do direito de liberdade de expressão, de manifestação, outra é a legalização das drogas. Particularmente não sou favorável, ao menos no atual contexto, da legalização das drogas, mas tenho que me curvar, ao direito de liberdade de expressão, desde que não se transforme em incentivo ao uso de drogas. Há, entretanto, aqueles que entendem que a própria marcha, por si só, já caracteriza um aliciamento ao vício. Para o eminente jurista Ives Gandra a marcha da maconha é uma forma de incentivar o vício, sendo certo que o vício leva a pessoa ao crime, à desagregação da família (Folha de S. Paulo, 16.6.11, pg. C10). Posição, que pela autoridade de quem afirma, deve ser refletida.


Contudo, o que importa nestas reflexões é o propósito de destacar que o STF não descriminalizou/legalizou o uso de maconha ou, de qualquer outra droga disciplinada pela Nova Lei de Drogas, acima apontada.
O recado está dado.

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