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MP altera o CTB e muda regras para o transporte de cargas

20 Mai 2021 - 17h00Por Portal do Trânsito
MP altera o CTB e muda regras para o transporte de cargas - Crédito: Portal do Trânsito Crédito: Portal do Trânsito

Foi publicada ontem (20/05) no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1050/21 assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.  A MP altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei 7408/85 que trata sobre pesagem de carga em veículos de transporte.

De acordo com o Governo Federal, as ações fazem parte  do programa Gigantes do Asfalto, lançado terça-feira (18). O objetivo é facilitar o transporte de cargas e aumentar a renda e a margem de crédito para os caminhoneiros.

Como parte desse programa, instituiu-se o Documento de Transporte Eletrônico (DTE), através da MP nº 1.051/21. De acordo com o Ministério da Infraestrutura, essa norma vai reduzir a burocracia, ao reunir informações de outros 20 documentos.

Além das MPs, publicou-se dois Decretos. O primeiro oficializa a criação do programa Gigantes do Asfalto. O segundo institui as comissões nacionais de autoridades aeroportuárias, dos portos e de transportes terrestres.

O que muda com a MP
De acordo com Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, esta é a 12ª MP que altera o CTB. “Das 11 anteriores, 2 delas não foram convertidas em Lei – a n. 75/02 e a 882/19 e, se esta for convertida, será a 40ª Lei a trazer modificações na Lei n. 9.503/97, que instituiu o CTB”, explica.

A MP 1050/21 altera o artigo do CTB que trata da medida administrativa de remoção do veículo. Aplica-se a medida quando o condutor não consegue sanar a irregularidade apresentada no local da infração.

Agora, de acordo com a norma, quando não for possível sanar essa irregularidade no local, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Também deverá ser contra apresentado recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação. Além disso, o condutor será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

Ainda conforme a regulamentação, a medida não se aplicará ao condutor que transite com veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
A MP diz ainda que caso a regularização não ocorra no prazo definido, registra-se a restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Retira-se a restrição após comprovada a regularização.

“A regra é semelhante ao que se aplica às infrações passíveis de retenção do veículo. Com a diferença de que, para retenção, o prazo para regularização é de até 30 dias, em vez de 15, conforme redação da nova lei de trânsito. Ressalta-se, entretanto, que praticamente metade das infrações em que se prevê a remoção decorre da necessidade de liberação da via (ex. infrações de estacionamento ou bloqueio intencional da via) e, neste sentido, a mudança atual é totalmente inaplicável, pois não faz sentido se falar em recolhimento de documento por não regularização da infração (basta retirar o veículo do local)”, argumenta Modesto.

Ainda conforme o especialista, outra questão é que, com a revogação da penalidade de apreensão do veículo, em 2016, várias das demais infrações de trânsito em que se prevê a remoção deixaram de ter qualquer coerência lógica quanto a esta providência. “As ‘irregularidades’ deixam de existir a partir da própria abordagem do veículo para que se faça a fiscalização. Ou seja, não há mais motivo para aplicar a remoção (ex.: disputar corrida, participar de competição não autorizada, demonstrar manobra perigosa ou transpor bloqueio policial – artigos 173, 174, 175 e 210). E, desta forma, o que se pretende mudar vira “letra morta”, pois o § 9º do artigo 271 já determina a liberação do veículo, sem o recolhimento do CLA”, justifica.

Para Modesto, a mudança ignora o fato de que, atualmente, boa parte dos condutores porta apenas o documento eletrônico, cujo recolhimento digital ainda depende de regulamentação, ou nem porta nenhum documento, por acreditar que deixou de ser porte obrigatório, o que depende da disponibilidade de consulta ao sistema, pelo agente de trânsito.
“Infelizmente, cada vez mais, o Código tem sido retalhado. Neste caso, misturando medidas administrativas que, inicialmente, pretendiam ser distintas, caso da retenção e remoção, criando uma verdadeira ‘salada’. Eu já vinha comentando que a sigla CTB estava sendo sinônimo de Colcha de Trapos Brasileira, mas podemos também dizer que está se tornando um Cardápio para Todos os Brasileiros. E esta confusão tende a ser ainda mais acentuada durante a tramitação legislativa da MP. Isso porque a maioria dos parlamentares, é de se ressaltar, desconhece as questões técnicas e práticas apontadas”, conclui o especialista.

Em relação à Lei 7408/85, a MP aumenta os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. O limite definido passa de 10% para 12,5% do peso bruto transmitido por eixo. Além disso, também extingue a tolerância de peso por eixo para veículos com peso bruto total (PBT) menor que 50 toneladas.

Entenda a Tramitação da Medida Provisória
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei. O Presidente da República edita as matérias em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias. Prorroga-se o prazo pode por igual período, se a votação não ocorrer nas duas casas do Congresso Nacional. Se a apreciação não acontecer em até 45 dias, contados da sua publicação, a MP entra em regime de urgência. Dessa forma, interrompendo todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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