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Motorista embriagado deve indenizar vítima de acidente de trânsito

25 Set 2020 - 13h36
Motorista embriagado deve indenizar vítima de acidente de trânsito - Crédito: Imagem Ilustrativa Crédito: Imagem Ilustrativa

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pensionamento vitalício, intentada por uma mulher que sofreu acidente de trânsito por culpa de um motorista embriagado. A decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou o requerido ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais, porém considerou não estarem presentes elementos que garantissem a procedência dos demais pedidos.

Segundo os autos do processo, em outubro de 2010, uma mulher de 41 anos estava na garupa da motocicleta de seu marido, quando foram interceptados no cruzamento da Avenida Fábio Zahran com a Rua Tatuí, por um veículo que não respeitou a sinalização e invadiu a preferencial. Segundo constou no Boletim de Ocorrência, havia fortes indícios de que o condutor do automóvel estava embriagado, sendo lavrado Termo de Constatação de Embriaguez. Com o acidente, a mulher sofreu graves lesões em sua perna esquerda, com perda de 25% da mobilidade.

Após ser citado, o requerido alegou culpa exclusiva da vítima, pois o esposo da autora não possuía habilitação para dirigir ciclomotores.

Em sua decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda ressaltou que a falta de habilitação do condutor da motocicleta pode ter concorrido para o acidente, contudo sua causa determinante foi a desatenção do requerido e o desrespeito por parte dele a diversas normas de trânsito, inclusive direção sob influência de álcool.

“Em tal situação, reputo que o requerido, ao conduzir o automotor embriagado e realizar uma conversão à esquerda, sem as cautelas devidas, para ingressar em uma rua paralela, sinalizada com ‘PARE’, interceptou a trajetória da motocicleta ocupada pela autora, que estava trafegando na pista do meio da avenida principal, infringindo o seu dever de cuidado”, afirmou.

Ainda que comprovada a culpa e a responsabilidade do requerido no sinistro, compreendeu o magistrado indevido o pedido de pensionamento vitalício, vez que o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo foi claro em indicar que a demandante não sofreu incapacidade geral para qualquer trabalho.

“Além disso, a parte autora não fez prova documental da suposta perda patrimonial que alega ter sofrido, não estando autorizada a presunção de valores, devendo estes serem cabalmente demonstrados, prova que não teve interesse em produzir. Em tal situação, ante as fundamentações da perícia e a ausência de provas, o pedido de pensão vitalícia é totalmente improcedente”, julgou.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu presente “considerando a gravidade e extensão das lesões sofridas pela requerente, que foi considerada uma perda de repercussão leve – 25% da mobilidade de um dos membros inferiores”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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