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Loja deve indenizar clientes por vender cama com defeito

28 Nov 2019 - 19h44Por Redação
Loja deve indenizar clientes por vender cama com defeito - Crédito: Divulgação Crédito: Divulgação

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por A.S.B de L. e A.L.F., autoras do processo, e pela empresa ré contra a decisão de primeiro grau, que condenou a loja de eletrodomésticos e uma fabricante de colchão ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra do produto.

Consta nos autos que as autoras adquiriram uma cama box em uma loja de eletrodomésticos no dia 8 de maio de 2015. No dia em que o produto foi entregue na casa das autoras, estas foram frustradas ao notarem que a cama veio com defeito. Tentaram várias vezes a troca do produto, mas não obtiveram êxito na forma administrativa. Já que não foram atendidas, A.S.B de L. realizou reclamação perante o Procon.

Em audiência, a loja de eletrodomésticos aceitou o pedido da autora, tendo conseguido realizar uma nova compra abatendo o valor gasto de início. Mais uma vez foram decepcionadas e receberam outra cama com defeito. Por conta dos fatos, entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a devolução do valor pago no produto.

A loja que vendeu o produto recorreu da sentença de primeiro grau alegando que não há nos autos provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano.

Em primeiro grau, os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor do dano moral, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”. Por conta disso, manteve a sentença de primeiro grau inalterada e o valor por danos morais em R$ 5.000,00.

 

Fonte: TJMS

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