
Em sessão de julgamento realizada em 8 de junho, STJ decide se rol proposto pela ANS será exemplificativo ou taxativo.
A tarde de 8 de junho de 2022 foi marcada por muita tensão e ansiedade para dependentes de planos de saúde. O motivo se deu em decorrência do julgamento do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que resultou em 6 a 3 para a taxatividade da lista de procedimentos que deverão ser custeados por operadores de planos de saúde.
A discussão iniciou-se ainda em 2021, quando o Ministro Salomão posicionou-se a favor de um rol taxativo, visto que auxilia também os pacientes que não mais serão expostos a aumentos exorbitantes no valor contratado. Além disso, na visão do Ministro, a introdução de determinados fármacos passará por criteriosa avaliação, auxiliando na adequada aprovação dos mesmos. Todavia, Salomão afirma que certos procedimentos, terapias e tratamentos poderão ser oferecidos, ainda que não presentes em tal rol, mas por vias judiciais.
Partiu da Ministra Nancy Andrighi a divergência. Por entender que os beneficiários - sob a óptica do direito do consumidor - apresentam constatada vulnerabilidade frente às operadoras de planos de saúde, a medida seria um obstáculo para o acesso desses consumidores/pacientes a tratamentos indispensáveis à saúde. Ademais, a ANS é uma agência reguladora, portanto, não possui independência para inovar na ordem jurídica, impondo restrições.
No entanto, foi formada maioria no sentido de que o rol da ANS é sim taxativo. Ou melhor, possui taxatividade mitigada, bem como foram formados os critérios que o Judiciário considerará em caso de negativa de cobertura pela operadora.
A taxatividade do rol da ANS obriga que planos de saúde cubram todos os tratamentos ali dispostos, mas não serão obrigados a custear procedimentos ausentes na lista.
A mitigação da taxatividade encontra-se no entendimento que tiveram os ministros para casos em que o Conselho Federal de Medicina tenha recomendações expressas ao caso, para tratamentos de câncer e medicações off-label. Ainda é possível a contratação ampliada da cobertura do plano, a negociação da atual, e a cobertura excepcional para tratamentos com indicação médica.
A maior crítica recai nas limitações impostas pela ANS, sendo que muitas vezes, o paciente necessita recorrer através de liminares judiciais para que seu pleito e sua vida sejam resguardados.
Destaca-se a Lei 14.307/2022, sancionada em março deste ano, pela qual a ANS analisará a inclusão de novos procedimentos, tratamentos e terapias em prazos muito mais céleres que anteriormente.
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