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Ministro do STF extingue tramitação oculta de processos

30 Mai 2016 - 13h40
Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski,  firma resolução publicada no site do STF. - Crédito: Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilPresidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, firma resolução publicada no site do STF. - Crédito: Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou a Resolução 579/2016, por meio da qual fica "vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como ‘ocultos’".


A resolução, que tem a data de quarta-feira (25), ainda precisa ser publicada no Diário de Justiça. A informação foi publicada no dia 27 de maio, no site do STF.


Os processos ocultos são aqueles que não ficam disponíveis para consulta no sistema do tribunal. A resolução assinada altera uma outra de 2007 sobre documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF.


Na nova resolução, o ministro considerou que a medida atende a pontos como o princípio da publicidade, o direito de acesso à informação, a Lei de Acesso à Informação e "a necessidade de melhor disciplinar a classificação e tramitação do crescente número de documentos e feitos de natureza sigilosa" que ingressam na Corte, entre outros aspectos.


De acordo com a resolução, fica vedada a classificação como ocultos. Acrescenta que esses processos deverão receber "a mesma nomenclatura e idêntico tratamento conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas adicionais por parte do relator para garantir o resultado útil das decisões neles prolatadas", destacou o texto.


A norma prevê ainda que os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica e outras medidas "serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo".


Conforme o texto, ao receber uma petição ou requerimento com anotação de sigilo, a Secretaria Judiciária deve fazer o protocolo com "as cautelas solicitadas" e que fica a critério do relator alterar a classificação ou determinar outras medidas à ação caso julgue necessário.


Com a medida, passa a ser possível verificar a existência de uma investigação e identificar os investigados pelo nome, no caso de processos não sigilosos, ou pelas iniciais, em processos que possuem sigilo. Segundo o STF, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não terão a identificação dos nomes até que sejam cumpridas.

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