
No Mandado de Segurança, os advogados que representaram a 4ª Subseção da OAB sustentaram que a Portaria 001/2015, regulamentando os dias e horários em que os advogados poderão ter acesso aos reclusos que se encontram na carceragem do 1º DP feria lei federal e violava as prerrogativas dos advogados. “Foram diversas regulamentações e restrições às prerrogativas dos advogados, o que motivou esta 4ª Subseção, mediante ofício dirigido à autoridade coatora, pedir a revogação da portaria, entretanto, em resposta ao ofício da OAB, o delegado indeferiu o pleito e manteve que as decisão que estabelecia, entre outras situações, que aos sábados, domingos, feriados e dias úteis, após às 18h, seria considerado plantão, ficando vedado o acesso dos advogados aos encarcerados, salvo urgência a ser interpretada pelo delegado plantonista”, relataram os advogados no Mandado de Segurança.
Eles apontaram ainda que o delegado também estabeleceu que nos dias úteis o acesso dos advogados ao presos seria permitido apenas entre os horários 8h às 12h e das 14h às 18h, sendo que fora desse horário já seria considerado plantão. “E mais, vedou que o encarcerado recebesse a visita de mais de um advogado, sendo que isso representa prejuízo não só para o advogado, mas também para o preso”, observou os autores do Mandado de Segurança. “Ora, não há como se proibir que o preso receba mais de um advogado, mesmo porque pode ser que o primeiro advogado que tenha tido o acesso ao preso não seja o efetivamente contratado”, defende Fernando Bonfim Duque Estrada, da Comissão dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados.
Os autores apontaram, ainda, outras ilegalidades contidas na portaria do delegado Adilson Stiguivitis. “Ainda merece censura o fato de a Portaria determinar que o atendimento realizado na sala do OAB, isto é, o atendimento do advogado ao preso, fosse acompanhado por um policial, o que, evidentemente, ofende a prerrogativa de entrevista pessoal e reservada do advogado com seu cliente”, argumenta Duque Estrada. “Aliás, some-se a isso o fato que a Portaria, não bastassem essas inúmeras outras ilegalidades, delimita o atendimento ao tempo máximo de 15 minutos, o que, mais uma vez, ofende prerrogativa do advogado, notadamente tendo em vista que a legislação pátria não faz qualquer delimitação temporal”, finalizou Duque Estrada.
Liminar
Na liminar, o juiz José Domingues Filho, enfatizou que o advogado presta serviço público e exerce função social e no exercício da profissão, é inviolável por seus atos e manifestações. “Sem discrepar, o CNJ ao regular a matéria relativa a horário de atendimento dentro do Judiciário já assentou que tanto não pode causar qualquer maltrato aos direitos e às prerrogativas dos advogados, que possuem ampla garantia para o exercício de sua profissão, de vez que são reconhecidos constitucionalmente como indispensáveis à administração da justiça”, enfatizou o magistrado.
Ainda segundo José Domingues Filho, o teor da portaria viola expressamente as prerrogativas de livre acesso do advogado ao cliente em qualquer repartição pública, delegacias inclusive, independentemente do horário, do tempo de duração do atendimento e de forma reservada, de forma que defiro o pleito liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria 1/2015 da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Dourados”, ressaltou.
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