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Opinião

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade

10 Dez 2015 - 11h17
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade -
Kelma Carrenho


Como tenho recebido muitos questionamentos a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade, neste artigo abordaremos um pouco mais sobre esses adicionais. De acordo com o texto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 189 define como atividades insalubres aquelas que em virtude de sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o trabalhador a agentes que sejam nocivos à sua saúde e a índices que sejam acima dos limites toleráveis. Coube ao Ministério do Trabalho regulamentar o que seriam atividades insalubres por meio da Norma Regulamentadora 15 – NR15, lá são especificados os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes, ruídos de impacto, limites de tolerância para exposição ao calor, limites de radiações ionizantes e não-ionizantes, trabalho em condições hiperbáricas, limites para vibrações, limites para exposição à baixas temperaturas, à umidade, níveis de tolerância à agentes químicos, poeiras de minerais, benzeno e agentes biológicos. A determinação da existência da insalubridade, quando ainda não fixada, deverá ser feita por meio de perícia solicitada nas Delegacias Regionais do Trabalho. Caso fique caracterizada a insalubridade o empregador tem dois caminhos, tentar eliminar ou neutralizar a insalubridade adequando o local de trabalho ou fornecer equipamento de proteção individual para cada trabalhador. Caso não seja possível a eliminação ou neutralização do agente insalubre, dará direito ao trabalhador de receber mensalmente um adicional referente à exposição ao agente insalubre. Esse adicional será mensurado por meio de perícia e conforme a CLT poderá ser entre 10% a 40% do salário mínimo da região.


A porcentagem será de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo. Por sua vez, no artigo 193 da CLT se encontra a definição do que vem a ser atividade perigosa. O referido artigo a define como sendo perigosa aquela atividade ou operação que implique a necessidade de um contato permanente com inflamáveis, explosivos ou mesmo que haja situações de risco acentuado, neste caso abrange também os trabalhos desempenhados em contato com a eletricidade. São especificadas também pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-16. Via de regra, o adicional de periculosidade já é fixado em acordo coletivo da categoria na porcentagem de 30% sobre o salário recebido pelo trabalhador, mas caso não haja a fixação por meio de norma coletiva, pode o empregado ou empregador também solicitar perícia perante a Delegacia do Trabalho para a fixação da existência de periculosidade. A diferença aqui é que o percentual do adicional de periculosidade é fixo. Ressalta-se que segundo a norma trabalhista, não há possibilidade de cumulação dos dois adicionais, insalubridade e periculosidade, o trabalhador deverá optar por um apenas e a opção cabe apenas ao trabalhador, que poderá optar pelo maior percentual. Por isso a necessidade de realização de perícia técnica.


A periculosidade também pode ser amenizada por meio do uso de equipamentos de segurança. No momento em que cessarem as situações que ensejam o pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, deve cessar também o pagamento destes adicionais. Mas é necessário ter atenção uma vez que no período em que forem pagos, eles integram o salário para cálculo das demais verbas trabalhistas. Desta forma, empregado e empregador, fiquem atentos, pois esses adicionais, de insalubridade e periculosidade são direitos indisponíveis do trabalhador. Respeitem a legislação e exijam seus direitos! Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!

Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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