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Kelma Carrenho

Horas in itinere fixadas na Convenção Coletiva

14 Abr 2016 - 06h00
Horas in itinere fixadas na Convenção Coletiva -
Há alguns artigos atrás falamos um pouco sobre as horas in itinere, que vem a ser o tempo gasto pelo empregado de ida e volta ao trabalho, que pode ser chamado de HORAS IN ITINERE, ou tempo de deslocamento. O parágrafo segundo do artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) descreve que é considerado como tempo de jornada de trabalho normal o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de ida e volta do local de seu trabalho utilizando meios de transporte fornecidos pelo empregador.


Mas para que o tempo de ida e volta ao trabalho seja caracterizado como horas in itinere é necessário que o local de trabalho seja de difícil acesso, fora do perímetro urbano, ou se for dentro do perímetro urbano que não seja servido por transporte público, e ainda que o trajeto não seja atendido por nenhum transporte público, ou caso haja, que seus horários não sejam compatíveis com os horários de deslocamento do trabalhador.


Então, se a soma total das horas trabalhadas e das horas in itinere ultrapassem a jornada normal, essas horas excedentes deverão ser pagas como horas extras com incidência do acréscimo mínimo de 50%. Mas alguns empregadores e empregados já me questionaram o seguinte: Se o Sindicato de uma categoria faz um Acordo Coletivo com os empregadores de determinado setor, acordando que será pago a título de horas in itinere um valor fixo mensal e na realidade os empregados gastam um tempo muito maior no deslocamento até o local de trabalho, essa diferença o empregado perde em virtude do Acordo Coletivo ou o empregador é obrigado a paga-lo? A resposta é: depende!


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil já decidiu várias vezes no sentido de que em que pese o Acordo Coletivo ter força normativa autorizada pela Constituição Federal, quando há uma diferença muito grande do valor previsto no Acordo Coletivo e no tempo realmente gasto pelo empregado para ir e voltar do trabalho, os Tribunais entendem que é como se houvesse uma supressão, estaria se retirando dos trabalhadores o direito ao recebimento pelas horas in itinere.


Colocam como parâmetro que se houver mais de 50% de diferença entre o tempo previsto no Acordo Coletivo e o tempo realmente gasto já se pode entender que houve a supressão de direito do empregado e o Acordo Coletivo pode ser considerado nulo. Ou seja, se o valor previsto em Acordo Coletivo a título de horas in itinere for menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo deslocamento, o Acordo Coletivo poderá ser considerado nulo na cláusula que trata do assunto e todos os empregados daquela categoria que têm direito às horas itinere terão direito não somente àquele valor previsto em Acordo Coletivo, mas terão direito ao valor total do tempo efetivamente gasto no deslocamento de ida e volta ao trabalho.


Mas isso acontece automaticamente? Não! Infelizmente o empregado terá que fazer o uso de uma ação trabalhista para que o juiz declare a nulidade da cláusula do Acordo Coletivo que trata das horas in itinere e também reivindicar seu direito de recebimento na totalidade das horas in itinere. Mas será necessário provar que as horas efetivamente gastas no deslocamento de ida e volta ao trabalho é bem maior que o valor previsto no Acordo Coletivo. Caso haja prova suficiente no processo, o juiz determinará que o empregador remunere o tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu deslocamento. Na dúvida, procure sempre uma advogada(o) de sua confiança.

Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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