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Opinião

Ganho de capital – inconstitucionalidade da MP 692/2015

22 Fev 2016 - 11h43
Ganho de capital – inconstitucionalidade da MP 692/2015 -
Inio Roberto Coalho

Ogoverno federal desde o início do ano de 2015 vem tomando diversas medidas para ajustar a economia do país. Essas disposições, como sempre, vem com os chamados pacotes fiscais trazendo aumento de impostos e até mesmo a criação de novos tributos para a já sofrida sociedade brasileira, que sempre arca com os erros e os desmandos de nossos governantes.


Assim, em setembro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória nº 692 alterando a Lei nº 8.981 de 1995 que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital quando da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.


O ganho de capital surge quando o contribuinte vende um bem (imóvel, veículo etc), por valor superior à sua aquisição. Regra geral, o valor é atualizado da data de aquisição até a data da alienação de acordo com tabela de atualização monetária fornecida pela Receita Federal. Contudo, essa tabela de correção é bem inferior aos índices inflacionários editados por outros vários órgãos nacionais provocando, desse modo, o falso lucro sobre a venda do bem e gerando o imposto de renda sobre o chamado ganho de capital.


A alíquota sobre esses ganhos, que era de 15%, com a edição da MP 692/2015 passou a ser progressiva da seguinte forma: 15% para os ganhos que não ultrapassem a R$ 1 milhão; 20% para os ganhos que vão de R$ 1 milhão até R$ 5 milhões; 25% para os ganhos de R$ 5 milhões não excedentes a R$ 20 milhões e; 30% para os ganhos superiores a R$ 20 milhões. A MP estabelece que seus efeitos passem a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2016.


Ocorre que esta Medida Provisória encontra-se no Congresso Nacional para discussão e votação. Se aprovada, será convertida em Lei. Por isso, segundo os mandamentos constitucionais, se transformada em lei neste ano, ou até o dia 31 de dezembro de 2016, seus efeitos só poderão viger a partir de 1º de janeiro de 2017.


A exação proposta pela MP contraria a Carta Constitucional no artigo 150, I e III, “b”. O inciso I estabelece que somente a lei pode exigir ou aumentar tributos. Já artigo 150 III “b” diz que é vedado à União cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.


O argumento de que a Medida Provisória tem força de lei não prospera, uma vez que a Emeda Constitucional nº 32 de 2001 introduziu o § 2°, no artigo 62 da Lei Maior estabelece: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.



As limitações do poder de tributar imposta pela nossa Constituição traz o princípio da anterioridade tributária que visa proteger o contribuinte da surpresa de ter que pagar imposto sem qualquer aviso. Deve ser garantido ao sujeito da nova obrigação tempo hábil para que ele possa preparar-se para o novo evento até então inexistente.


O Planalto com certeza sabe que a exigência da progressividade do imposto de renda sobre ganho de capital para o ano de 2016 é impossível devido à sua inconstitucionalidade. O pensamento do Executivo é que ‘se pegar pegou’, ou seja, quem pagar pagou, por isso, entendemos que esta MP não deve vingar até que discutido e aprovado pelo Congresso com os devidos trâmites legais.


Portanto, não há dúvidas: a exação do governo federal através da Medida Provisória nº 692/2015 está revestida de ilegalidade e, por certo, os contribuintes buscarão junto aos tribunais pátrios o direito de não pagar por ora este imposto, com as mudanças promovidas pelo executivo via MP.

Inio Coalho é contabilista e ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Dourados. e-mail: [email protected]

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