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Kelma Carrenho

As mudanças na pensão alimentícia

17 Mar 2016 - 10h38
As mudanças na pensão alimentícia -
Hoje mudaremos um pouco nosso foco, nem consumidor e nem trabalhista, vamos falar sobre a nova lei de pensão alimentícia, pois acredito que seja um tema muito importante a todas as famílias. Primeiramente vamos esclarecer um detalhe, muitas vezes presencio mães que muitas vezes por estarem revoltadas logo após uma separação conjugal traumática, afirmam orgulhosas que não precisam do dinheiro de seus ex-maridos para sustentar seus filhos, que elas são capazes de sustenta-los sozinhas! E concordo! Muitas delas são plenamente capazes mesmo de sustentarem seus filhos sozinhas!


No entanto, faço um alerta, o direito à pensão alimentícia não é um direito pertencente à mãe, ele é um direito exclusivamente do alimentado, um direito indisponível, ou seja, pertence à criança e ninguém está autorizado a abrir mão desse direito em nome da criança! Ou seja, não cabe à mãe dizer que não quer ajuda de seu ex-marido para sustentar seu filho, pois esse direito não lhe pertence, o direito de receber alimentos (pensão alimentícia) é do menor, seu filho! Portanto mães, não privem seus filhos de um direito conquistado! Não o prive de receber os alimentos que é direito de seu filho e dever do pai. Digo dever do pai, pois salvo raras exceções, quando o casal se separa, via de regra, o filho quando menor, sempre fica com a mãe. E quando o pai fica com o filho, a mãe também está obrigada a pagar pensão alimentícia.


Recentemente ocorreram mudanças nas regras da pensão alimentícia. Aproveitando ressalto que esta semana entram em vigor as novas regras da pensão alimentícia previstas no Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quais são as mudanças? A primeira delas está relacionada à prisão civil do devedor de alimentos. Anteriormente a legislação não especificava se o devedor de pensão alimentícia deveria ficar preso em regime aberto, semiaberto ou fechado, já o NCPC especifica claramente que o devedor de pensão alimentícia que for preso, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, e o preso deverá ficar separado dos demais presos.


E ainda, mesmo que seja preso, o débito referente à pensão permanece. E com relação à quantia de pensões em atraso que autorizam a prisão continuou igual, ou seja, até três pensões em atraso antes do ajuizamento da ação de execução alimentícia. Por qual motivo houve a mudança no que tange ao regime de prisão? A mudança foi no sentido de impor mais obrigatoriedade e pressão ao devedor, que ao ser preso, ficará em regime fechado.


A segunda mudança trazida pelo NCPC é a possibilidade do juiz protestar a decisão que fixou alimentos, ou seja, antes mesmo do juiz decretar a prisão civil do devedor, e mesmo que não seja solicitado na ação, o juiz poderá protestar a decisão que deferiu os alimentos. É um novo instrumento que busca obrigar o devedor de alimentos a honrar com sua obrigação, pois se não quitar os alimentos, além do risco de ser preso, ficará com o nome sujo em virtude do protesto realizado pelo juiz da causa, podendo ser feito inclusive na fixação de alimentos provisórios, aqueles fixados no início da ação de alimentos.


E ainda o NCPC traz mais uma inovação, onde o devedor de alimentos que possua salário poderá ter até 50% de descontos em folha, somando-se as parcelas atrasadas e as descontadas mensalmente. Todas essas mudanças ocorreram com o intuito de obrigar o devedor de pensão alimentícia a honrar com sua obrigação, pois inúmeras vezes quando há a separação do casal, além do sofrimento pela ausência de um dos pais, a criança ainda é obrigada a passar por privações em virtude de um dos pais não honrar com sua obrigação de pagar pensão alimentícia. Portanto, pais e mães atentos! Cobrem e exijam daquele que deve pagar alimentos a seus filhos! Não privem seus filhos de um direito conquistado! Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!


Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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