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Kelma Carrenho

Ainda sobre pensão alimentícia

31 Mar 2016 - 10h52
Ainda sobre pensão alimentícia -
No artigo anterior abordei o tema pensão alimentícia, ressaltando as mudanças que chegaram com o Novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar na semana anterior. Confesso que me surpreendi com a quantidade de e-mails que recebi questionando as mais variadas situações que envolvem as prestações alimentícias. Informo que devido à minha rotina corrida talvez não haja tempo suficiente para responder a todos de forma individual, mas nesta oportunidade abordarei novamente o tema e tentarei responder de forma geral, alguns questionamentos que me foram encaminhados.


Um dos temas que mais houve questionamentos foi a respeito dos atrasos no pagamento, um dos casos até foi relatado que o pai quando está para vencer o terceiro mês, faz o pagamento para evitar a prisão. Com relação ao atraso, realmente somente é possível o pedido de prisão quando completar três meses de atraso.


No entanto, se houverem mais pensões atrasadas, pensões antigas, não quer dizer que estas antigas estão perdidas, apenas o processo de execução seguirá um outro procedimento, mas é perfeitamente possível uma ação de execução com relação a pensões atrasadas a mais de três meses! Faço um parênteses aqui, somente é possível o pedido de prisão e execução de pensões atrasadas, quando já houve um processo judicial anterior fixando o valor da pensão.


Caso não tenha sido fixada a pensão numa ação de alimentos ou mesmo no processo de separação, deverá ocorrer esse pedido via ação judicial, e a partir daí sim, se houverem atrasos, pode haver a execução e se couber, o pedido de prisão. Mas no caso de atrasos menores que três meses, agora com o Novo CPC, a mãe poderá pedir a execução e solicitar o protesto, casa haja atraso, pois para que haja protesto não é necessário aguardar três meses! Portanto pais que costumam atrasar o pagamento da pensão fiquem atentos, seu nome pode ficar sujo, pois o juiz poderá protesta-lo por atraso na pensão alimentícia!


Com relação ao valor fixado estar sendo insuficiente, a mãe poderá entrar com um pedido de revisão de pensão alimentícia, para majora-lo, ou seja, aumenta-lo, justificando e comprovando que houve aumento nos custos mensais com o sustento da criança. E da mesma forma aquele que paga pensão também pode fazer um pedido judicial de revisão de pensão para diminui-la, desde que comprove no processo que suas condições financeiras não estão lhe permitindo pagar o valor fixado anteriormente. Como dito no artigo anterior, via de regra, o dever de alimentar cabe ao pai, pois a criança na maioria das vezes fica com a mãe. E quando o pai não possui condições financeiras nenhuma de pagar pensão? Essa obrigação recairá sobre os avós paternos e maternos.


A obrigação de alimentar lhes será atribuída de forma subsidiária, ou seja, são obrigados somente quando o pai não possui nenhuma condição de pagar a pensão e deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, ou seja, avós paternos e maternos, não somente um ou outro. Mas se o pai possui condições financeiras de pagar alguma quantia, não poderão os avós serem obrigados a pagar. Acredito que sanei algumas dúvidas que chegaram.


Aproveito e tomo a liberdade de fazer um apelo, pais não punam seus filhos por desentendimentos e mágoas entre ex-maridos e ex-esposas, honre com sua obrigação de pai e mãe que é a obrigação de alimentar seu filho! Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!
Advogada atuante nas áreas Cíveis e Trabalhista


Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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