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Opinião

A carteira de trabalho e os prazos para sua devolução

27 Nov 2014 - 11h00
A carteira de trabalho e os prazos para sua devolução -
Kelma Carrenho


Já falamos sobre a importância da Carteira de Trabalho para o empregado, da necessidade de que o contrato de trabalho seja registrado nela. O registro do contrato de trabalho em Carteira é direito de todo trabalhador brasileiro, seja ele trabalhador rural, doméstico ou urbano. E ainda, é também uma obrigação do empregador registrar seu empregado. É na Carteira de Trabalho que fica demonstrado o vínculo que se forma entre empregado e empregador. Nela ficam registradas todas as informações necessárias para que o empregado possa ter acesso a seus direitos como seguro-desemprego, aposentadoria, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), etc. Para o empregado é importantíssimo que ocorra o registro em sua Carteira, pois havendo a falta de registro o trabalhador não poderá ser contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, não terá o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não será protegido por convenção coletiva (que neste caso significa reajustes salariais), não poderá ser incluído no Programa de Integração Social (PIS), será prejudicado na contagem de tempo de trabalho para aposentadoria, entre outros prejuízos. Ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento indispensável a todo trabalhador! Abordo novamente o tema por verificar alguns casos práticos onde o Empregador recolhe a CTPS de seu empregado para efetuar o registro do contrato de trabalho e somente a devolve quando este é demitido, ou então demora meses para formalizar a demissão na CTPS.

Isso pode acontecer? Não, não pode! O empregador deve respeitar os prazos estipulados em Lei quando o assunto é CTPS de seu empregado. O empregador ao receber a Carteira de Trabalho de seu novo empregado deverá providenciar as anotações do contrato de trabalho dentro de 48 HORAS, conforme consta nos artigos 29 e 56 da CLT! Caso esse prazo seja desrespeitado ficará sujeito a multas. Uma multa que será destinada ao empregado como indenização, que corresponde a 01 (um) dia de salário por dia de atraso e ainda outra multa que poderá ser aplicada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) numa possível fiscalização ou denúncia.

Recentes decisões dos Tribunais do Trabalho esclarecem que a simples retenção, ou seja, a não devolução da CTPS dentro do prazo de 48 horas gera automaticamente ao empregador o dever de indenizar seu empregado, pois a CTPS é documento e a retenção de qualquer documento é CRIME. Assim, o empregador que recolhe a CTPS de seu empregado para anotar o contrato de trabalho e não a devolve dentro do prazo de 48 HORAS comete crime de retenção de documento, pode ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também gera direito ao empregado de pleitear uma indenização pela retenção indevida, calculada na forma de 01 (um) dia de salário por dia de atraso.


O Empregador deve sempre ter a cautela de fazer recibo de recebimento e entrega da CTPS ao seu empregado. E também, quando o contrato de trabalho é encerrado, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias para assinar o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), pagar os valores devidos e entregar toda documentação ao empregado, as guias de seguro desemprego, a chave (código) de acesso/consulta ao FGTS e também sua CTPS devidamente assinada. Os Tribunais do Trabalho já tem entendimento consolidado de que ausência de baixa do contrato de trabalho na CTPS enseja obrigação do empregador de indenizar o empregado por danos morais.

Portanto empregador, a CTPS de seu empregado é coisa muito séria, é documento, não podendo ser retida de forma alguma! Empregado fique atento, caso ocorra situações de retenção de CTPS por parte de seu Patrão, reclame, denuncie ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), pleiteie seu direito a indenização pela retenção indevida perante a Justiça do Trabalho. Exija o cumprimento e respeito à Legislação. Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!

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