Os requerentes da reintegração alegam que vêm exercendo a posse das terras de forma pacífica desde a década de 1960, sendo o imóvel atualmente utilizado na exploração de atividade agrícola. Relatam que, em novembro de 2014, um grupo de índios denominado “Kurusu Ambá II” invadiu a propriedade de forma violenta, retirando-lhe a posse.
A decisão liminar determinou que o cumprimento do mandado de reintegração deveria ser feito com acompanhamento da Funai e do Ministério Público Federal (MPF), requisitando-se força policial, bem como determinou a aplicação de multa por dia de retardamento da desocupação, bem como pelos atos da comunidade que causem danos e prejuízos à propriedade dos autores, além de perdas e danos.
De acordo com a decisão, documentos técnicos informam que, em meados da década de 1960, houve uma forte expansão agropecuária na região e os índios teriam sido expulsos das suas aldeias, sendo obrigados a migrar para reservas indígenas criadas pelo Serviço de Proteção aos Índios (SPI), tendo alguns retornado posteriormente para trabalhar nas próprias fazendas abertas na região. “Esses elementos”, diz o magistrado, “são suficientes a evidenciar a necessidade de cautela no que tange à reintegração de posse de terras que podem ser de posse originalmente indígena.”
O relator cita ainda precedentes para acolher o argumento do MPF no sentido de que, havendo dúvida acerca da natureza jurídica da área em questão (se terra indígena ou não), não deve ser concedida liminar de reintegração de posse antes de serem ouvidas a União, a Funai e o próprio MPF.
A dúvida, para o magistrado, somente poderá ser resolvida no curso do processo administrativo demarcatório, que tem caráter declaratório – e não constitutivo – ou por meio de perícias judiciais histórico-antropológicas a serem realizadas no curso da instrução processual. Ele também entendeu que permitir a retirada forçada da “Fazenda Guapey”, liminarmente, com força policial, poderá, de fato, acarretar séria convulsão social.