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STF veta lei que exige bloqueio de sinal de celular em presídios

04 Ago 2016 - 19h28
Segundo Agepen, em MS são 45 unidades prisionais e o sinal de celular é um dos problemas  na segurança. - Crédito: Foto: DivulgaçãoSegundo Agepen, em MS são 45 unidades prisionais e o sinal de celular é um dos problemas na segurança. - Crédito: Foto: Divulgação
A Lei Estadual nº 4.650, que representaria a solução técnica para o bloqueio de sinal de celular em presídios de Mato Grosso do Sul e que foi aprovada em março de 2015 pela Assembléia Legislativa (AL), foi derrubada na noite de quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a três.


Os ministros acataram as cinco ações propostas pela Associação Nacional das Operadoras de Celular (Acel) questionando as leis de Mato Grosso do Sul, Bahia, Paraná e Santa Catarina. As leis obrigam as operadoras de telefonia celular a instalarem equipamentos para bloqueio do sinal nos estabelecimentos prisionais.


Na avaliação da maioria do STF, somente a União pode legislar sobre telecomunicações e, portanto, as leis em vigor nos estados são ‘inconstitucionais’. Os ministros destacaram que ‘as empresas de telefonia não podem sofrer o ônus de gastar mais com os bloqueadores em razão das leis estaduais’.


O ministro Luiz Edson Fachin, relator do processo de Mato Grosso do Sul, que deu parecer favorável à manutenção da lei estadual, sustentou a tese de que o Estado não legislava sobre telecomunicações, mas sim criava regra sobre segurança pública, que "é interesse nacional e se sobrepuja ao interesse individual de usar o celular".


O diretor-presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), Ailton Stropa Garcia, que no mês passado havia oficiado às empresas de telefonia celular para que cumprissem o que determina a Lei Estadual, agora está de ‘mãos atadas’ em função da decisão do STF.


A lei previa até multa pelo não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação de solução.
Ontem ele informou, que diante da decisão do STF, deve se reunir no dia 23 deste mês, com o especialista em regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Paulo Carneiro Lopes, e com representantes técnicos das operadoras de telefonia móvel para discutir e juntar informações necessárias à realização de estudos técnicos sobre a efetivação do bloqueio de sinais de radiocomunicação em presídios de Mato Grosso do Sul.


A reunião, que já havia sido convocada, está mantida mesmo diante da recente decisão do STF.
Stropa defende que coibir o uso de celulares em presídios é mesmo uma questão de segurança pública e destaca que, independentemente de determinação legal, é necessária uma busca conjunta para a solução do problema, que acaba por atingir a sociedade como um todo. "A Anatel e as operadores de telefonia celular precisam contribuir com conhecimento e tecnologia para que consigamos bloquear efetivamente as comunicações via celular nos nossos estabelecimentos prisionais, por isso realizaremos esta reunião", acrescentou.


Conforme Stropa, a União tem que se preocupar com esse assunto e, para que isso aconteça, a Agepen enviou ofício ao ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, solicitando que se edite legislação nacional que solucione o problema que está cada vez mais grave em unidades prisionais de todo o país.


Em Mato Grosso do Sul são 45 unidades prisionais, e segundo Stropa, o uso de celulares por detentos é um dos principais problemas enfrentados pelo Sistema Penitenciário atualmente.

Competência


Os Estados podem instalar bloqueadores de sinal de telefone celular em presídios, desde que assumam os custos pelo uso dessa tecnologia. Para o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), o STF deixou claro que cabe exclusivamente à União, e não aos Estados, legislar sobre telecomunicações, conforme determina a Constituição. Por outro lado, a Corte também destacou que a Lei de Execuções Penais (7 210/1984) estabelece que a competência para instalar bloqueadores e detectores de metais em presídios não é das empresas, mas do Estado, titular único e exclusivo da obrigação de manutenção da segurança pública.

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