
Hoje, abordaremos as situações onde há suspensão do serviço de energia elétrica e esta suspensão ocasiona prejuízos ao consumidor que ficou sem energia elétrica por determinado período. Ressalta-se que na legislação brasileira prevalece o princípio da continuidade do serviço público, ou seja, o serviço de energia elétrica é serviço público e não pode ser interrompido pela administração, pela concessionária, é considerado serviço essencial.
A legislação somente permite a interrupção do serviço de energia elétrica em algumas situações específicas como nas ocasiões de inadimplemento do usuário, por questões de ordem técnica como reparos ou manutenções e em situações de segurança das instalações. Mas é necessário que ocorra prévio aviso, ou não havendo aviso, exista uma emergência.
Então, se somente nesses casos é permitida a interrupção de energia, nas outras ocasiões onde há interrupção, são consideradas falhas no serviço, ficando caracterizada como suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público. Frequentemente, ocorrem situações onde, durante uma chuva, o serviço de energia elétrica é interrompido demorando horas e horas para ser restabelecido pela concessionária. Ou então, suspendem o serviço de um determinado consumidor alegando fraude ou inadimplência e num momento posterior o consumidor consegue demonstrar que não houve a fraude alegada ou inadimplência. Em todas essas situações, fica evidente que se trata de suspensão indevida de serviço essencial.
A situação se complica quando a interrupção do serviço de energia elétrica gera danos materiais, prejuízos financeiros ao consumidor, como danos a equipamentos elétricos dentro da residência, deterioração de produtos que necessitavam de refrigeração, morte de animais, estabelecimentos comerciais que não puderam exercer suas atividades por falta da energia elétrica, etc. Um caso concreto, recentemente, um avicultor de nossa região perdeu 28.000 frangos por ter ficado mais de 30 horas sem energia elétrica na granja que necessita de energia por ser climatizada, tendo um prejuízo financeiro gigantesco. Ou seja, são inúmeras as situações em que o consumidor sofre prejuízos, por vezes, pequenos e, outras vezes, grandes prejuízos em virtude da interrupção indevida do serviço de energia elétrica. Nesses casos, a concessionária tem responsabilidade objetiva, ou seja, o serviço de energia elétrica é um serviço essencial não podendo ser interrompido e caso haja interrupção que cause danos, ela responde por todos esses prejuízos financeiros, pois a interrupção do serviço de energia elétrica foi indevida.
O consumidor necessita apenas demonstrar que o prejuízo sofrido tem relação com a interrupção da energia, que ele somente ocorreu em virtude da falta de energia elétrica. E o que fazer nesses casos? O consumidor pode procurar diretamente a concessionária de energia elétrica e solicitar o reparo do dano.
Mas infelizmente enfrentará demora e procrastinação por parte da empresa concessionária, com grande chance de obter uma resposta negativa da mesma alegando que não é responsável por tal dano. O melhor caminho é fazer o uso de uma ação judicial onde poderá pedir o ressarcimento pelos danos materiais ocorridos pela interrupção indevida do serviço de energia elétrica e também danos morais em virtude de toda a situação danosa de estresse a que foi submetido.
Consumidor, faça valer seu direito como usuário do serviço de energia elétrica e não deixe de buscar reparação pelos danos sofridos em virtude de interrupção indevida! Na dúvida, sempre procure uma advogada(o) de sua confiança!
Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]