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OAB promove debate sobre o novo CPC nesta terça-feira

25 Abr 2016 - 18h18Por Do Progresso
OAB promove debate sobre o novo CPC nesta terça-feira -
A 4ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil promove hoje (terça-feira 26) um ciclo de debates sobre o novo Código de Processo Civil. O evento é promovido pela 4ª subseção presidida pelo advogado Fernando Duque Estrada, com apoio de duas comissões, a Comissão dos novos advogados, presidida por Felipe Azuma e dos processos de cursos jurídicos presidida pela advogada Noemi Ferrigollo. "Esta é uma temática que a 4ª subseção não poderia deixar de abordar neste ano de vigência do novo CPC, é de suma importância essa atualização", disse Fernando. O evento que acontece no anfiteatro da OAB é dirigido a advogados e acadêmicos do curso de direito. A entrada é franca.

O novo diploma legal foi positivado a luz da Constituição Federal de 1988 e, bem por isso, traz diversos princípios encartados na carta constitucional. O novo CPC entrou em vigor no ultimo dia 18 de março pela Lei 13.105/15, do novo Código de Processo Civil, que revogou inteira e expressamente a Lei 5.869/1973.
O capítulo inicial do novo código positiva algumas normas constitucionais, como por exemplo, os princípios da razoável duração do processo, inafastabilidade do controle jurisdicional e motivação das decisões judiciais.
A busca pela efetivação da razoável duração do processo pode ser vista no novo código sob os seguintes fundamentos: previsão do julgamento antecipado parcial do pedido (artigo 356 - pedido mostrar-se incontroverso, causa madura ou quando a causa não necessitar da produção de outras provas); diminuição das hipóteses dos recursos taxativamente previstos (ex: extinção dos infringentes) e; diminuição das hipóteses do cabimento do Agravo de Instrumento.

Além disto, o novo CPC busca a aplicação dos institutos da conciliação e mediação (artigo 165 e seguintes). Neste sentido, assim como já acontece nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), como regra geral, após a citação válida, o réu será intimado para comparecer a audiência de conciliação.

Portanto, como requisito essencial da petição inicial e contestação, autor e réu, respectivamente, deverão indicar eventual não concordância com a designação de audiência de conciliação. A ausência injustificada na audiência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e, como tal, passível de multa, revertida em favor do Estado. Por outro lado, a ausência da realização da audiência de conciliação, quando manifestado interesse por ambas as partes, poderá acarretar na nulidade do processo.

Novo código tem uma visão mais participativa e colaborativa das partes dentro do processo, a exemplo da instituição do negócio processual (artigo 190), pelo qual as partes, antes ou no curso do processo, poderão estipular mudanças procedimentais, como distribuição do ônus da prova, poderes, faculdades e deveres processuais.



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