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Opinião

Motorista de caminhão ganha adicional de insalubridade

29 Out 2015 - 11h24
Motorista de caminhão ganha adicional de insalubridade -
Kelma Carrenho


Já abordamos o tema adicional de insalubridade a alguns artigos atrás, relembremos. De acordo com o texto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 189 define como atividades insalubres aquelas que em virtude de sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o trabalhador a agentes que sejam nocivos à sua saúde e a índices que sejam acima dos limites toleráveis.


O Ministério do Trabalho regulamentou o que seriam atividades insalubres por meio da Norma Regulamentadora 15 – NR15, lá são especificados os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes, ruídos de impacto, limites de tolerância para exposição ao calor, limites de radiações ionizantes e não-ionizantes, trabalho em condições hiperbáricas, limites para vibrações, limites para exposição à baixas temperaturas, à umidade, níveis de tolerância à agentes químicos, poeiras de minerais, benzeno e agentes biológicos.


O que muitos empregadores se equivocam é que essa lista seria uma relação fechada onde se relaciona as atividades específicas e fora delas não haveria outras atividades insalubres. No entanto, quando a atividade em específico não está relacionado na lista, a saída seria o laudo por meio de perícia solicitada nas Delegacias Regionais do Trabalho. Recentemente, no site do Tribunal Superior do Trabalho foi publicada notícia de que um motorista de caminhão conseguiu ganhar o direito a receber o adicional de insalubridade em virtude de estar exposto diariamente ao agente vibração.


Na ação foi solicitado laudo pericial em que apurou que a vibração a que o motorista era exposto na cabine do caminhão era excessiva e poderia lhe trazer consequências para a saúde. O empregador não concordou alegando que a função motorista de caminhão não estava relacionada na NR15 o que impediria que o motorista recebesse o adicional de insalubridade. Alegação que não foi aceita e o empregador foi condenado a pagar o adicional de insalubridade por todo o período de trabalho.


A fundamentação utilizada pelos julgadores foi de que embora atividade motorista não esteja relacionado na NR15, o agende causador de insalubridade estava presente, ocasionando o surgimento da insalubridade no local de trabalho.Quem quiser ler a noticia se encontra no seguinte link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vibracao-de-caminhao-gera-adicional-de-insalubridade-para-caminhoneiro.


Assim, constata-se que mesmo que a atividade ou função não esteja relacionada na NR15 como atividade insalubre, caso o laudo pericial apure que há algum agente causador da insalubridade e que este agente está acima do limite tolerável, haverá a caracterização da insalubridade e consequentemente o empregado terá direito a receber o adicional. Então, a melhor saída ainda é prevenir! Se houver no local de trabalho a identificação de algum agente que possa causar a insalubridade, solicite uma perícia de órgão competente.


Uma vez identificado que os empregados estão sendo expostos a algum agente insalubre o empregador deverá tomar providencias para tentar amenizar ou cessar a incidência desse agente, com adequações no local de trabalho e uso de equipamento de proteção individual. Mas não sendo possível a eliminação ou neutralização do agente insalubre os empregados terão direito a receber os adicionais de insalubridade que será mensurado por meio de perícia e poderá ter a quantia de 10% a 40% do salário mínimo da região.


Essa porcentagem varia de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo. Se o empregador constatar a insalubridade e optar por não pagar o adicional sobre a remuneração do empregado poderá ter despesas dobradas pois se o empregado ao ser demitido ou pedir demissão, propor uma ação trabalhista pedindo o referido adicional, o valor será bem maior e pesado. Portanto a melhor saída é respeitar a legislação! Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!


Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: [email protected]

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