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Editorial

IPTU para os Distritos

11 Nov 2015 - 07h00
IPTU para os Distritos -



Um debate tem dominado o cenário na Câmara de Vereadores de Dourados nos últimos dias: o município deve cobrar ou não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis localizados nos distritos? Para o Ministério Público Estadual (MPE), a cobrança não é facultativa e sim obrigatória por afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia tributária, além de implicar no acúmulo de impostos para os contribuintes da zona urbana que teriam que ver o imposto recolhido por eles financiando a prestação de serviços nos distritos. Outro argumento pertinente do Ministério Público Estadual é que o município não pode renunciar receitas e que, ao fazer isto, estaria violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com os gestores correndo o risco de incorrerem em crime de responsabilidade. Princípios e legislação à parte, o fato é que por questão de justiça os moradores dos distritos devem sim recolher o IPTU, mesmo porque são atendidos por serviços típicos do perímetro urbano como pavimentação das ruas, urbanismo, limpeza pública, coleta de lixo, atendimento nos postos de saúde, entre tantos outros benefícios que não são privilégios da cidade.
Ademais, considera-se urbano e , portanto, sujeito a IPTU, o imóvel localizado em área urbana desde que haja previsão em lei municipal, desde que construído a partir da diretriz estabelecida pelo art.32, §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional (CTN). O Art. 32 é nítido: o imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. O parágrafo 1º desse mesmo artigo define que para os efeitos do imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Ora, se a lei cobra, pelo menos, dois melhoramentos proporcionados pelo poder público para justificar a classificação de área urbana, ainda que esteja localizada em zona rural, não há que se discutir se os distritos de Dourados devem ou não recolher IPTU. Ainda que, por força dos seus colégios eleitorais, os vereadores Alberto Alves dos Santos (Bebeto) e Madson Valente, estejam se opondo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano nos distritos de Dourados, é inegável que todas essas localidades são servidas por pavimentação, meio-fio ou calçamento. Não existe um único distrito que não seja servido por rede de abastecimento de água ou de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. Da mesma forma, todos os distritos de Dourados possuem escola primária e posto de saúde com atendimento não apenas nas áreas médicas e preventivas, mas, também, odontológicas e os servidores que levam esses serviços aos moradores são remunerados, em parte, com o IPTU recolhido pelos contribuintes que residem na área urbana.

Como se tudo isso não bastasse, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê ainda em artigo 32, parágrafo 2º, que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como urbanas. Fica claro, portanto, que diante da questão legal o poder público municipal está amparado para lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis residenciais localizados nos distritos de Dourados, desde, é claro, que a destinação dessas propriedades não seja rural. Caso a moradia esteja edificada em área com mais de um hectare e cuja destinação seja rural, ou seja, sirva para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, o morador deixa de recolher o IPTU e passa a pagar o Imposto Territorial Rural (ITR). Fica claro, portanto, que ainda que os moradores dos imóveis urbanos nos distritos sejam obrigados a contribuir com o imposto predial, aqueles que residirem nas chácaras ou sítios estão protegidos pela legislação e continuarão isentos do IPTU.

O número

Lei 5.172 que institui o Código Tributário Nacional (CTN), define as regras para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano em áreas rurais dos municípios.

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