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Editorial

Impeachment Debatido

04 Dez 2015 - 10h20
Impeachment Debatido -
O Brasil amanheceu ontem discutindo o futuro do governo de Dilma Rousseff(PT) diante da aceitação do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB). A palavra impeachment, que significa o processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, cuja sentença é da alçada do Poder Legislativo, estava fora do vocabulário nacional desde que o Congresso Nacional cassou, em dezembro de 1992, o mandato do então presidente Fernando Collor de Mello. Naquele ano, mergulhado numa grave crise institucional, Collor de Mello teve o mandato cassado por 441 votos a favor, 38 contra, 23 ausências e uma abstenção, mas tudo indica que no cenário atual o processo de impeachment deverá ser doloroso para o país em virtude do conflito de interesses entre a presidência da República, a presidência da Câmara dos Deputados e a presidência do Senado Federal. De um lado, a chefe do Palácio do Planalto tenta se manter no poder, enquanto os presidentes das duas Casas de Leis tentam salvar seus mandatos.


O contraditório é que o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff não é sustentado em denúncias de corrupção, mas sim nas chamadas pedaladas fiscais que foram condenadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O pedido de impeachment produzido pelos juristas Hélio Bicudo, fundador do Partido dos Trabalhadores, e Miguel Reale, é sustentado numa série de decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso Nacional. Somente em 2014, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 por meio de decretos foram publicados após a constatação, pelo Tesouro Nacional, de que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não haviam sido cumpridas. Essa prática configura crime de responsabilidade e foi repetida em 2015 quando a presidente Dilma Rousseff editou seis decretos autorizando créditos suplementares ao Orçamento da União, mesmo antes de o Congresso Nacional ter aprovado a redução da meta de superávit primário em meta definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Com isso, a presidência da República ampliou os gastos federais em R$ 2,5 bilhões que serão bancados pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício e do excesso de arrecadação em 2015. O texto dos juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale é taxativo: a denunciada, por meio dos decretos acima mencionados, autorizou, nos anos de 2014 e 2015, a abertura de crédito com inobservância à LOA e à Constituição Federal, justamente por permitir a abertura de recursos suplementares quando já se sabia da inexequibilidade das metas de superávit estabelecidas por lei. Ainda que não tenha sido enquadrada em crime de corrupção, a prática levada a efeito pela presidente Dilma Rousseff configura crime de responsabilidade, tanto que o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) já havia alertado que a edição dos decretos não foi precedida da necessária observância à lei, que requer responsabilidade na gestão fiscal.


No pedido de impeachment consta o alerta que a materialização da lei que disciplina e exige responsabilidade fiscal do agente público é determinante no sentido de exigir a verificação da condução orçamentária e fiscal realizada pelo governo na oportunidade de efetivação das despesas, exigindo observância aos pressupostos de responsabilidade fiscal, que incluem ação planejada e transparente, em que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, a edição dos decretos também contraria diretamente o conceito basilar de norma disciplinadora dos gastos públicos e afronta especificamente artigo da Lei Orçamentária de 2015 em diversos pontos, sobretudo naquele que autoriza a abertura de créditos suplementares desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício e os limites e as condições estabelecidas, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais para o atendimento de despesas.

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