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ICMS na venda online é justiça fiscal

14 Abr 2011 - 22h00
Comércio tradicional ganha força com a taxação do comércio pela internet: empregos preservados - Crédito: Foto: DivulgaçãoComércio tradicional ganha força com a taxação do comércio pela internet: empregos preservados - Crédito: Foto: Divulgação
CAMPO GRANDE - A partir do dia 1º de maio de 2011, os estados de destino de mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial passam a receber a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida na operação interestadual.

Isso significa que a cada vez que um consumidor sul-mato-grossense adquirir mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom o Estado faz jus a parte do tributo recolhido. Na avaliação do governo, o ICMS no comércio eletrônico também garante uma justiça fiscal, já que coloca os demais setores do comércio em condições de igualdade com as empresas que operam de forma online.

A decisão consta do Protocolo ICMS 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), acordado no início deste mês. Com a nova norma, o estado de origem da venda (normalmente grandes centros) ficará com 7% do tributo arrecadado, e o restante será recolhido ao estado de destino, onde mora o comprador; no caso de Mato Grosso do Sul, isso representa 10% sobre o valor da venda, considerando que a alíquota total é de 17%.

A política fiscal para o ICMS no comércio eletrônico vale para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Feral.

Para o governo de Mato Grosso do Sul, a decisão reverte os prejuízos sofridos por estados que não estão entre os mais desenvolvidos no comércio e na indústria; ajuda a equilibrar a concorrência com o comércio instalado localmente; e, consequentemente, significa manutenção de empregos. A expectativa de estados onde a população utiliza esse tipo de compra e que não são fornecedores nesse comércio é impedir os prejuízos e a retração do desenvolvimento local.

Com muito menos custo para operação, as empresas de venda eletrônica acabam criando uma concorrência prejudicial ao comércio presencial. Até então, o crescimento do chamado e-commerce beneficiava maciçamente estados como São Paulo ou Rio de Janeiro, onde estão sediados os centros distribuidores dos produtos e serviços vendidos por meio eletrônico, porque somente o fisco da origem ficava com o ICMS recolhido. Na prática, mesmo que o mercado consumidor sul-mato-grossense estivesse crescendo, não era o Estado quem se beneficiava da receita.

A estimativa da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul é de que o estado esteja deixando de receber anualmente em torno de R$ 45 milhões em ICMS de produtos e serviços comprados por consumidores locais que pagavam o imposto para outros estados. Esse montante tende a se elevar muito mais, considerando estudos que apontam que o comércio eletrônico cresce no país em média 130% ao ano. Em 2010, o setor movimentou em torno de R$ 15 bilhões.

Conforme o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Jader Rieffe Julianelli Afonso, as próprias empresas de e-commerce deverão se adequar para fazer o recolhimento repartido do ICMS no momento em que o consumidor fechar uma compra. “Os sites deverão implementar essas adequações. Na questão de sistemas, basicamente são os mesmos que eles já utilizam, o que precisará são ajustes de procedimentos”, explica o superintendente. Medidas que precisarem ser tomadas pela Sefaz, serão devidamente adequadas no Portal do ICMS transparente.

PROTOCOLO – O Protocolo ICMS nº 21/2011 estabeleceu disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, aplicável aos Estados signatá. As novas disposições possibilitaram às unidades Federadas de destino, exigir a parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, inclusive em relação às aquisições de Estados não signatários do Protocolo.

O imposto devido corresponderá ao percentual da alíquota interna do produto prevista no Estado de destino, deduzida a parcela relativa aos percentuais de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída ao remetente na hipótese de este estar estabelecido em unidade federada também signatária do presente ato, que tem efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, decidiram editar o Protocolo ICMS nº 21/2011.

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