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Editorial

Discriminação Salarial

09 Mai 2016 - 06h00
Discriminação Salarial -
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que as mulheres continuaram a receber salários menores que os dos homens em todo o Brasil, mas, na média, elas receberam no ano passado 74,5% da renda dos homens para desenvolver a mesma função. Enquanto o rendimento médio de homens de 15 anos ou mais foi R$ 1.987 no ano passado, o salário médio das mulheres da mesma faixa etária ficou em R$ 1.480, com a menor desigualdade sendo apurada em Roraima onde ela receberam 88,8% do rendimento de trabalho dos homens e a maior diferença foi registrada em Mato Grosso do Sul, onde o rendimento delas equivaleu a apenas 65,1% do recebido por eles. Essa situação não existiria se o Congresso Nacional já tivesse transformado em lei o projeto aprovado em 2012 pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal que acabava com a discriminação salarial que prejudica a maioria das mulheres que estão no mercado de trabalho a partir do momento em que criava mecanismos para que as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) em todo o Brasil pudessem multar os empregadores que insistirem nessa prática.


Dois fatos chamam a atenção no projeto parado no Congresso Nacional: 1 – a votação ocorreu em fase terminativa e com isso a matéria iria direto para a sanção da presidente Dilma Rousseff, de forma que poderia ter virado lei, mas a chefe do Palácio do Planalto cedeu às pressões da indústria e devolveu o projeto ao Congresso; 2 – a proposta foi apresentada em 2009 no Congresso Nacional e desde então vem se arrastando sem chegar a uma aprovação final, de forma que o que poderia ser uma importante ferramenta de defesa das mulheres, já que os salários pagos aos homens que desempenham as mesmas funções é, em média, 30% maior que o que a maioria das empresas pagam à elas, acaba engavetado na principal casa de leis do país. Durante a votação na Comissão de Direitos Humanos os próprios senadores entenderam que a nova lei representaria mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, uma vez que essa regra básica vem sendo ignorada pela quase totalidade dos empregadores.


Em alguns casos a diferença salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma função supera os 50%, configurando uma grave discriminação contra as mulheres. Além disso, essa prática viola a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto-Lei 5.452/1943, que proíbem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador. Veja que o decreto lei é de 1943 e que até hoje, passados mais de 68 anos, ainda é comum a mulher sofrer discriminação, como se a atividade profissional desempenhada por ela fosse inferior ao trabalho do homem. A importância da proposta está justamente no fato de ela complementar a legislação existente, sobretudo porque criaria mecanismo para punir a discriminação com multa contra o empregador, chegando ao correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação, com correção monetária e, mais importante, com o valor integral revertido em favor da empregada discriminada. Sem o caráter punitivo, essa prática persiste mesmo diante da legislação, tanto que duas novas leis que visam combater a discriminação em relação à mulher trabalhadora nunca foram efetivamente cumpridas.


A primeira delas é a Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, que em seu Art. 1º estabelece que fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, deixando claro que a mulher tem no ambiente de trabalho os mesmos direitos e deveres que os homens. A segunda lei a tratar desse tema foi a número 9.799, de 26 de maio de 1999, que inseriu na CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e acrescentou o artigo 373-A à Consolidação das Leis Trabalhistas onde, entre outras coisas, deixa claro que é ilegal considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. Mesmo com tantas normas de proteção ao trabalho da mulher, o Brasil não tem conseguido impedir a grande discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho.

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