Covid-19

Cartórios poderão realizar intimação por meio eletrônico

3 MAI 2020 • POR Corregedoria Nacional de Justiça • 11h15

A Corregedoria Nacional de Justiça editou na segunda-feira (27/4) mais uma medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial.

Por meio do Provimento n. 97, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país .

De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor.

Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Intimação por edital

Ainda segundo o Provimento, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492.

A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo o prazo ser estendido no caso de a situação emergencial se prolongar, e aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento n. 95 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Leia a íntegra do Provimento 97

Conselho Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 97, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da

COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou

Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, consoante o Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional

(ESPIN), reconhecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da

Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1o Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1o e 2o da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

§ 2o Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 2º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação vigorando até até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça