Variedades

Livre determinação dos povos Indígenas

19 JUL 2011 • POR • 09h03
Wilson Matos da Silva

A venda de produtos estragados, vencidos e impróprio para o consumo humano nas aldeias de Dourados remonta décadas. Ao ler matéria publicada em O PROGRESSO, edição de sábado 16/07/2011, a FUNAI diz que fará (sic) operação de controle de entrada de qualquer produto nas aldeias sem autorização.


Com a devida vênia, acho temerário que a FUNAI assuma mais esse compromisso. Essa tarefa de dizer quem entra ou deixa de entrar nas Aldeias, deve ser feita por nós, os índios, já que a órgão deficitário não tem cumprido as tarefas mais elementares. Ademais, perguntar não ofende: qual a moral para esse mister, se a própria FUNAI distribuiu leite com o prazo de validade vencido?

Antes de o MPF de Dourados intervir em nosso sistema de autogoverno das aldeias, nos anos 90, o capitão eleito pelos índios com idade maior de dezesseis anos. Esse trabalho de controle era feito pelo conselho indígena de Dourados, composto por ancião das aldeias no pleno exercício da livre determinação dos nossos povos, previsto no artigo 1º da Declaração dos Direitos dos povos indígenas da ONU que diz: 1 - Os povos indígenas têm o direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional.


Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem, num espírito de coexistência com outros cidadãos, e livremente procuram seu desenvolvimento econômico, social, cultural e espiritual em condições de liberdade e dignidade.


Em muitos casos algumas “proteções” imposta pelo Estado foi prejudicial aos povos indígenas. O país é signatário da Declaração da ONU, tem expresso no texto da Carta Magna no artigo 231 o respeito à nossa organização social, no entanto, ignora por completo. O reconhecimento de nossa organização social não pode ser ignorado não podemos abrir mão de ter o seu próprio comercio dentro da Aldeia, isto e extremamente necessário em uma comunidade de 14000 pessoas.

Da mesma forma, necessitamos ter bares e lanchonetes, já que somos cidadãos de direitos e deveres, é claro, temos sempre mais deveres do que “Direito” portanto, o índio de Dourados, maior de idade, pode tomar uma cerveja vinho ou qualquer outra bebida alcoólica, o indígena douradense não pode ser comparado ao Yanomami do Amazonas, cuja seu contato com a sociedade é esporádico e eventual. O inciso 3º do Artigo 58 da lei 6001/73, diz que constitui crime contra os índios e a sua cultura: III propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios NÃO INTEGRADOS.


Vejo com muita preocupação quando agentes do estado prometem “fazer chover” para os índios, quando na maioria das vezes as políticas de estado ficam apenas nas matérias jornalística, nos anúncios de alocação de recursos por parte de políticos, na retórica de pessoas sem o mínimo de sensibilidade com a causa indígena. Alguém precisa avisar essas pessoas que não queremos uma redoma de vidro como “proteção”, queremos fortalecer nossas instituições próprias, para preservar nossos costumes, nossa língua, crença e nossas tradições.

De conformidade com o artigo 3º da Declaração Dos Direitos Indígenas da ONU “Os povos indígenas têm o direito a conservar e fortalecer suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, se assim o desejarem, na vida política, econômica, social e cultural do Estado.


Nós queremos e podemos determinar quem adentrará, ou quem não poderá adentrar nossas aldeias para isso precisamos que todas as instituições “democrática” de Direito instituídas para essas finalidades, cujo dever de defender e respeitar os povos indígenas estejam insertos em estatutos, Ministério Publico, Funai, Funasa e outras instancias afins, respeite de fato as nossas organizações, através da qual nos auto determinamos.
######*É Índio advogado OAB 10.689 e Jornalista SRTE 773MS