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Arlei ignora lei em convênio com Incra e penaliza Nova Alvorada

25 JAN 2016 • POR Do Progresso • 09h27
O ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul, Arlei do PT, que não prestou contas em convênio firmado com o Incra e gerou o bloqueio dos repasses federais à prefeitura, sobretudo os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, mas justiça liberou contas. - Foto: Arquivo
O ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul, Arlei Silva Barbosa (PT) ignorou a obrigação de prestar contas do convênio número 724.597 firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para atender famílias de assentados e prejudicou o município, que teve os repasses federais bloqueados em virtude da inadimplência. Num primeiro momento, o atual prefeito Juvenal Neto (PSDB) foi obrigado a recorrer à Justiça Federal, através de Mandado de Segurança, em busca de liminar para tirar o município do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e regularizar a situação da prefeitura junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc). A omissão do ex-prefeito Arlei do PT com a legislação federal causou graves prejuízos ao município, situação que só não foi mais grave porque a Procuradoria Jurídica da Prefeitura agiu de forma eficiente e conseguiu demonstrar que a responsabilidade pela inadimplência era exclusiva do ex-prefeito.


Agora, a Juíza Federal Monique Marchioli Leite confirmou a liminar concedida no Mandado de Segurança número 0007006-56.2015.403.6000 e livrou definitivamente a atual gestão da responsabilidade pela falta de prestação de contas no convênio número 724.597 convênio. A juíza entendeu que os termos do convênio não foram cumpridos pela gestão municipal anterior, o que impossibilitou a prestação de contas junto ao Incra. A Procuradoria Jurídica solicitou a Tomada de Contas Especial para investigação do ex-prefeito, mas, ainda assim, houve a inscrição do município no Siafi/Cadin/Cauc e o consequente bloqueio dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), além de convênios federais nas áreas de educação e saúde.


As irregularidades cometidas pelo ex-prefeito Arlei do PT foram tão flagrantes que o próprio Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer pela concessão da liminar. Na sentença final, a Juíza Federal Monique Marchioli Leite foi taxativa: “O pedido é procedente. A segurança deve ser concedida ao apreciar o pedido liminar e alinhando-se ao entendimento firmado pelas cortes superiores do país”, enfatizou. “Do que se extrai da decisão administrativa, a autoridade impetrada (Incra) rejeitou as justificativas apresentadas pelo município de Nova Alvorada do Sul, quanto à aprovação das contas do Convênio no 724.597, determinando a inscrição da inadimplência no Siconve a instauração de Tomada de Contas Especial, caso não houvesse o recolhimento dos valores tidos por devidos”, observou a magistrada.


Para a juíza federal, os documentos evidenciam que a referida inscrição se efetivou, ocasionando o bloqueio de repasses do Fundo de Participação dos Municípios, além de impedir a celebração de um novo convênio com o Incra, voltado à cessão de uso de uma área a ser destinada para loteamentos sociais. “O Cauc consiste num subsistema desenvolvido dentro do Siafi, exclusivamente para simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela legislação aplicável”, ressaltou. A lei estabelece como condição para a celebração de convênios, a verificação da situação de adimplência do ente beneficiário, mas como o então prefeito Arlei do PT não respeitou a lei, o município acabou prejudicado.

AMPARO LEGAL


O atual prefeito Juvenal Neto recorreu à lei para garantir os direitos dos moradores de Nova Alvorada do Sul. A legislação diz que cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores. Segundo a lei, na impossibilidade de atender ao disposto, deverão ser apresentadas justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial, o que foi feito pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura. “A perda de recursos/repasses públicos certamente provocará o surgimento de situações que prejudiquem sobremaneira o município de Nova Alvorada do Sul, e, o que é mais grave, toda a população local”, enfatizou a Juíza Federal na sentença.


De acordo com a magistrada, a documentação juntada ao processo demonstra, satisfatoriamente, que a maior parte da execução do convênio de que se trata, cujas contas foram rejeitadas, se deu durante a gestão imediatamente e anterior à atual, o que, em princípio, afasta ou pelo menos mitiga eventual culpa pelo ocorrido. “Com efeito, se por um lado há nos autos informação de que só em abril de 2015 foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial, por outro, há informação de que o atual administrador tomou providências no sentido de se apurar o responsável pelo não cumprimento do objeto do convênio em questão”, ressaltou a juíza Monique Marchioli Leite.


A sentença não deixa dúvidas sobre a responsabilidade de Arlei do PT: “Nesse contexto, tenho que o fato de o impetrante possuir novo gestor, somado à comunicação ao Tribunal de Contas da União e à Polícia Federal, para averiguação de cometimento de irregularidades, nas esferas administrativa e criminal, por parte do ex-prefeito, são suficientes para atender aos requisitos estabelecidos na norma e, consequentemente, para suspender a sua inscrição junto ao Cauc/Siafi/Cadin”. A juíza lembrou que os tribunais superiores já têm decidido nesse sentido: “O STJ já consolidou entendimento no sentido de que a inadimplência do município, em decorrência de irregularidades praticadas por ex-prefeito, a ensejar inscrições positivas no cadastro do Siafi/Cauc, há de ser excluída quando o atual administrador demonstrar haver tomado as providências cabíveis para saná-las”, sentenciou. “Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no Cadin ou no Siafi, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário”, completou.


Ao final, a Juíza Federal Monique Marchioli Leite sentenciou: “presente, pois, o requisito do fumus boni iuris, o perigo de dano de difícil reparação mostra-se evidente na medida em que a gestão municipal atual e os interesses da comunidade local poderão ser gravemente prejudicados pela ausência de repasse de recursos públicos. Diante disso, utilizo-me da técnica da motivação per relationem, consistente na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão, com o parecer do Ministério Público Federal, concedo a segurança pleiteada”.