Muito bom para ser verdade…
No início de maio, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decretos do Presidente da República que reduziam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados em até 35%. A decisão monocrática do Ministro tem como instigador a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153/DF, de autoria do Partido Solidariedade, pela qual foi questionada a redução geral de IPI, que poderia prejudicar produtos da chamada Zona Franca de Manaus (ZFM).
Vale salientar que a ZFM foi desenvolvida e implantada nesta região pelo Governo Federal com o objetivo de alicerçar uma base econômica no extremo do país, a fim de promover a melhor integração econômica e social da região e da nação.
Os Estados-membros abrangidos por este modelo são Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima e duas cidades no Amapá - Macapá e Santana.
No início de abril, o Governo Federal havia reduzido em 25% as alíquotas de IPI sobre produtos diversos. Aliás, este foi o primeiro artigo desta coluna jurídica.
Ainda em abril, a redução expandiu-se para 35% (excepcionando alguns produtos de origem da ZFM) e em seu terceiro decreto, o Governo reduziu a 0% a alíquota de preparações compostas, não alcoólicas e aquelas utilizadas em refrigerantes.
Pontos de destaque
No texto da ADI, seu autor postula a inobservância ao princípio da seletividade do IPI e ao tratamento diferenciado dado à ZFM, sendo que os decretos presidenciais ameaçam a competitividade da área de livre comércio, ignorando o PPB (Processo Produtivo Básico) e sem propor ações compensatórias eficientes.
Em suma, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes fez com que a redução do IPI ainda fosse aplicada, contudo, somente aos bens que não concorrem com aqueles da ZFM.