A alta de preços de combustíveis tem impactado severamente a vida dos brasileiros, em especial, em cidades como a nossa Dourados, em que os serviços de transporte público não atendem toda sua extensão ou não se enquadram nos horários dos moradores. De modo este que possuir automóvel pode ser visto como uma necessidade - e em algumas profissões ou atividades empresariais, como necessidade básica.
É fato que o aumento do diesel, etanol e gasolina atingiu em cheio o bolso do contribuinte-consumidor.
Em razão disto, buscando conter essa alta, foi sancionada no dia 23 de junho de 2022, a Lei Complementar 194/2022, a qual prevê a essencialidade dos combustíveis, da energia elétrica, telecomunicações e do transporte coletivo em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Assim, os Estados-Membros estão proibidos de aplicar alíquotas majoradas para os referidos bens e serviços, devem observar a alíquota padrão - geralmente entre 17% e 18%.
Em alguns Estados, como Santa Catarina e Distrito Federal, o ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e demais itens anteriormente mencionados, eram tributados com alíquotas de até 30%.
É certo que a tributação deve ocorrer, mas de modo justo, observando a realidade da população e seu poder aquisitivo.
Todavia, alguns Estados já se manifestaram contrários a esta medida, por limitar a autonomia estadual quanto à tributos de sua competência - como é o caso de ICMS, que é imposto estadual - dada pela Constituição Federal, além disto, a seletividade ofertada ao ICMS é, por extração do texto constitucional, uma faculdade, isto é, optativo. In verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
O princípio da seletividade é base regulamentadora para o setor econômico, visto que aqueles produtos tidos como essenciais, ou necessários à vida básica e digna, devem ser mais acessíveis e uma maneira disto acontecer é a incidência de menor carga tributária. Itens supérfluos terão alíquotas majoradas.
O STF entendeu que a faculdade trazida pelo artigo 155, inciso II, §2, inciso III, CF/88, somente ocorre quando não há norma que imponha a aplicação da alíquota geral. Portanto, a LC 194/22 é plenamente legal e a Constituição Federal é respeitada.
Segundo estimativas, a queda do preço do litro da gasolina será de R$0,50 a R$0,60 - o que é significativo.
Um ponto que vale destacar são os benefícios fiscais atinentes ao setor de combustíveis e energia elétrica. A depender da atividade, as alíquotas de ICMS, PIS/Cofins poderão ser reduzidas ou o tributo ser isento. Desse modo, empresários do ramo de postos de gasolina, supermercados, frigoríficos e demais devem estar atentos. Em dúvida, busque os profissionais qualificados: o advogado tributarista e o contador.