
A norma publicada em 3 de julho de 2015 obriga a indústria a declarar nos rótulos a presença dos principais alimentos que causam alergias, informando de forma mais clara ao consumidor sobre a presença ou traços de alimentos que são normalmente associados à alergias alimentares.
A iniciativa foi aprovada depois de uma grande mobilização popular de pais e mães que enfrentam dificuldades em identificar quais alimentos seus filhos podem ou não consumir.
De acordo com a Anvisa, no Brasil a estimativa é que de 6% a 8% das crianças com menos de 6 anos de idade sofram de alguma tipo de alergia. Na maior parte dos casos a única providência possível é evitar o consumo dos alimentos que causam alergia.
Como funcionará a rotulagem
A resolução abrange alimentos e bebidas. Os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete) alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: "Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)", "Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)" ou "Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados".
Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração "Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)".
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