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Produção de instrumentos do samba torna-se manifestação cultural

As formas e os modos de produção desses instrumentos ainda serão regulamentados por decreto do governo federal

01 Out 2024 - 06h45Por Agência Senado
O pandeiro é um dos instrumentos cuja produção se torna manifestação da cultura nacional  - Crédito: Fred_Pinheiro/iStockphoto  O pandeiro é um dos instrumentos cuja produção se torna manifestação da cultura nacional - Crédito: Fred_Pinheiro/iStockphoto

Os modos de produção dos instrumentos musicais do samba e as práticas a eles associadas agora são reconhecidos como manifestações da cultura nacional. A Lei 14.991, de 2024, que institui a medida, foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (27).

Pelo texto, ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção de pandeiro, tantã, cuíca, surdo, tamborim, rebolo, frigideira, timbas e repique de mão, desde que sigam, em seus respectivos modos de produção, as práticas e as tradições culturais a ele associados.

As formas e os modos de produção desses instrumentos ainda serão regulamentados por decreto do governo federal.

Tramitação

A Lei 14.991 teve origem no PL 5.025/2019, aprovado pelo Senado em 4 de setembro. De acordo com o relatório, o artigo 215 da Constituição define normas para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como o apoio e o incentivo à valorização e à difusão dessas manifestações.

O parecer também cita o artigo 216 da Carta Magna, segundo o qual constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O texto destaca ainda que “o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

 

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