
Em razão da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto nº 15.655, que fixa as novas idades para à percepção de cada cota individual da pensão por morte, de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da alínea “b” do inciso VIII do § 1º do art. 50-A da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020.
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, com o transcurso dos seguintes novos períodos:
Três anos, com menos de 22 anos de idade; seis anos, entre 22 e 27 anos de idade; 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Vale destacar que o escalonamento de idade já era previsto na legislação, tendo apenas ocorrido a readequação nos termos da Legislação Federal. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Para conferir a publicação na íntegra, acesse as páginas 02 e 03 da edição nº 10.479 do Diário Oficial do Estado.
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