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Pena Alternativa

Motorista é condenado a trabalhar com bombeiros no resgate de vítimas

30 Ago 2018 - 14h15Por TJMS
Motorista é condenado a trabalhar com bombeiros no resgate de vítimas - Crédito: Corpo de Bombeiros de MS Crédito: Corpo de Bombeiros de MS

O juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, nesta terça-feira (28), sentenciou o réu A. de S. F. J., condenado por lesão corporal no trânsito, a cumprir pena alternativa e trabalhar junto ao Corpo de Bombeiros, todos os sábados, das 23 às 5 horas, ajudando no socorro de vítimas de acidentes de trânsito. O juiz estabeleceu prazo de cinco dias para iniciar o cumprimento de pena. 

A. de S. F. J. foi condenado a dois anos e seis meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena alternativa. 

O réu provocou um acidente de trânsito em agosto de 2013 e vitimou gravemente a jovem C.R.M., além de outros dois passageiros. Ele foi levado a júri popular no ano passado e os jurados desclassificaram a conduta para lesão corporal.

O juiz aplicou a pena máxima, prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de dois anos de detenção, acrescida pelo concurso formal (por serem três vítimas). Para tal, considerou as circunstâncias, a culpabilidade e as graves consequências.

“Uma das vítimas ficou em coma por vários dias, passando a utilizar cadeira de rodas por certo período, sem trabalhar, tendo, inclusive, que parar o curso universitário e fazer fisioterapia para se recuperar das sequelas”, escreveu na sentença conddenatória.

O quantum da pena foi justificado com base na proibição de proteção deficiente aos bens jurídicos relevantes como a vida no trânsito. “Eis que, mesmo a pena máxima é insignificante, mormente se causou clamor público pela preocupação de que a segurança é um direito de todos e dever do Estado adotar as medidas necessárias à contenção dos abusos ou excessos”.

Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, aplicando o art. 312-A, da nova Lei nº 13.281/16, o juiz determinou ao acusado prestar trabalhos junto ao Corpo de Bombeiros, ajudando a resgatar ou socorrer justamente vítimas de acidentes de trânsito.

O caso - Segundo a denúncia, no dia 3 de agosto de 2013, o acusado dirigia em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica, pela Avenida Ceará, quando chocou-se de forma violenta contra um poste de energia elétrica, nas proximidades do cruzamento com a Rua Amazonas. O acidente lesionou os amigos e passageiros C.R.M., L.A.L.N. de O. e O.S.C.

O réu foi preso em flagrante, permanecendo na prisão até 8 de agosto de 2014, quando obteve habeas corpus para responder o processo em liberdade. O júri popular foi realizado no dia 29 de setembro de 2017 e os jurados, a pedido do promotor de justiça, desclassificaram a tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. 

Embora as vítimas tivessem manifestado o desejo de que não processar o réu, tendo uma delas admitido em juízo que estava errado ao entrar no veículo do acusado, o juiz Aluízio Pereira dos Santos condenou A. de S. F. J., enquadrando-o no crime de lesão corporal no trânsito, tomando como base o art. 291, inc. I e III do CTB, que prevê que o processo não depende da vontade das vítimas quando o condutor estiver dirigindo sob efeito de álcool e com excesso de velocidade.

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