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JUSTIÇA

Mantida qualificadora e réu será julgado no Tribunal do Júri

30 Out 2020 - 17h01
Mantida qualificadora e réu será julgado no Tribunal do Júri -

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que pronunciou o réu por homicídio qualificado, por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

A defesa do réu requereu a absolvição sob o argumento da legítima defesa e, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Consta na denúncia que o réu convivia com a mãe da vítima há 10 anos e, no dia 27 de janeiro de 2019, de manhã, o apelante e alguns familiares começaram um churrasco na residência dele. Por volta das 21 horas, uma parte dos convidados já havia se retirado do local, quando o réu e a vítima começaram uma discussão, em razão desta defender o genro e falar mal da filha do réu.

Após a discussão, o apelante foi para dentro da residência e a vítima foi atrás. Interceptada pela mãe para não brigar, a vítima respondeu que ia fazer um carreteiro para o jantar e não brigaria com o réu. Ambos haviam ingerido bebida alcoólica e a discussão evoluiu para o momento em que o apelante pegou uma faca de açougueiro e desferiu um golpe no tórax da vítima, que caiu no chão e morreu no local.

A relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, lembrou que a pronúncia não exige provas plenas de autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito. “Não é permitido ao julgador efetuar análise aprofundada dos elementos de convicção produzidos na fase do judicium accusationis e inferir juízo de valor sobre as questões de fato, a fim de não exercer influência na futura decisão do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”, destacou em seu voto.

A desembargadora citou as anotações feitas pelo magistrado de origem na decisão de pronúncia e observou que a versão do réu sobre a legítima defesa não é a única retratada nos autos. A magistrada lembrou que os depoimentos das testemunhas apontam que a relação do réu com a vítima era de pai para filho e que o motivo para o desentendimento foi a separação da filha do apelante, além de que a vítima era usuário de drogas, sendo agressivo às vezes.

“Entendo serem suficientes os indícios de autoria do crime de homicídio, o que, aliado à prova de materialidade, é capaz de levar à conclusão de que a decisão de pronúncia deve ser mantida, cabendo o exame acurado da prova aos jurados, sob pena de se ferir a soberania do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, destacou a desembargadora.

Sobre o pedido de exclusão da qualificadora de motivo fútil, a relatora afirmou que há indícios de que o réu agiu motivado por uma discussão leviana, relativa ao relacionamento conjugal da filha, existindo ao menos indicativos de desproporção entre a causa e o resultado do crime, cabendo ao Tribunal do Júri a sua apreciação.

“Assim, tenho por bem manter intacta a combatida decisão que pronunciou o réu, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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